TJAC - 0700718-09.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Eduardo Secoti Barioni (OAB 6284/AC), Luiz Gustavo Sales de Oliveira Guedes (OAB 6428AC) Processo 0700718-09.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucely Gonçalves Barroso Guedes - Reclamado: Up Max Corretora de Seguros Ltda - Sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação em face da seguradora Tokyo e da corretora UP Max, alegando cobrança indevida referente à parcela de março de 2024 após o cancelamento do seguro automotivo.
Pleiteia a devolução em dobro do valor pago, fundamentando-se na teoria da repetição do indébito, e requer também indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, pelos abalos sofridos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a cobrança da parcela em questão está de acordo com os termos contratuais, uma vez que a autora contratou o seguro automotivo parcelado no valor total, de modo que as parcelas foram pré-definidas para cobertura integral e parcelada do contrato.
A ré argumenta ainda que o cancelamento unilateral não gera o direito ao reembolso de parcela já processada, ressaltando que tal prática é comum no mercado de seguros.
Por fim, afirma que não houve dano moral, pois a situação representa mero dissabor contratual, sem abalo psicológico relevante.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se o art. 14, que responsabiliza objetivamente o fornecedor pelos vícios do serviço, salvo demonstração de ausência de falha.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a alegação de que a cobrança foi indevida e que a ré descumpriu as cláusulas contratuais.
A documentação apresentada nos autos indica que o contrato de seguro foi firmado pelo valor total de R$ 6.985,22, parcelado em doze vezes, o que evidencia que as parcelas visam à cobertura integral do seguro e não configuram cobrança por serviço mensal isolado.
Com isso, ao optar pelo cancelamento em março de 2024, após a parcela já ter sido processada, a autora não possui direito ao estorno da quantia, uma vez que a cobrança está de acordo com a natureza do contrato firmado e com a prática do mercado de seguros, conforme defendido pela ré.
Assim, não há cobrança indevida, e, portanto, não se aplica a repetição do indébito (CDC), restando demonstrado que a cobrança foi legítima e está em conformidade com o contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento ou divergências contratuais não configuram dano moral.
Para que o dano moral seja configurado, é necessário que a conduta cause abalo emocional ou humilhação fora da normalidade, o que não se verifica no caso em tela, já que não houve abuso ou exposição vexatória por parte da ré.
Assim, ausente qualquer ato ilícito ou dano à dignidade, conclui-se pela improcedência do pedido de danos morais, sob pena de banalizar o instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude da inexistência de cobrança indevida e de abalo moral configurado.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:40
Infrutífera
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09/09/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 10:02
Expedida/Certificada
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04/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:36
Infrutífera
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15/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:00
Expedição de Carta.
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05/06/2024 12:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 10:17
Expedida/Certificada
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27/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
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21/05/2024 08:12
Infrutífera
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20/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/04/2024 11:08
Expedição de Carta.
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08/04/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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05/04/2024 08:13
Expedida/Certificada
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04/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:37
Outras Decisões
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12/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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