TJAC - 0706475-50.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0706475-50.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Évelyn Yasmin Souza Lobo da CunhaB0 - Cuida-se de ação monitória proposta por União Educacional do Norte Ltda - UNINORTE, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Évelyn Yasmin Souza Lobo da Cunha, visando a cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Direito, cujas parcelas inadimplidas compreendem mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2020, bem como serviços adicionais nos meses de novembro e dezembro de 2020.
A parte autora instruiu a exordial com documentos escritos desprovidos de força executiva, os quais comprovam, em cognição sumária, a existência da dívida e a relação obrigacional havida entre as partes (contrato, planilha de débito e documentos de matrícula).
Citada a parte ré (mandado de citação expedido nos moldes do art. 701 do CPC), não efetuou o pagamento, tampouco apresentou embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme certificado nos autos à fl. 42. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, destina-se a permitir, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o reconhecimento de crédito líquido, certo e exigível, independentemente de prévia constituição judicial.
O art. 701 do CPC estabelece que: Não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do livro I da Parte Especial. (art. 701, caput) No caso em tela, inexistindo qualquer impugnação, presume-se verídica a narrativa apresentada na inicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Verifica-se que a parte autora é credora da quantia descrita na petição inicial, valor que corresponde a parcelas vencidas e não pagas pela parte ré, decorrentes de prestação de serviços educacionais devidamente contratados.
A ausência de embargos autoriza a constituição do título executivo judicial, com prosseguimento da demanda nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA - UNINORTE, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 12.664,43 (doze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado conforme planilha apresentada nos autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCr/INPC, conforme contratado, desde a data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nesta fase inicial, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701, caput, parte final, do CPC.
Expeça-se mandado executivo nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se, e, a requerimento da parte exequente, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença.
P.R.I. -
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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16/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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24/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0706475-50.2025.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Évelyn Yasmin Souza Lobo da Cunha - Trata-se de Monitória proposta por União Educacional do Norte em face de Évelyn Yasmin Souza Lobo da Cunha.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 04, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
22/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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