TJAC - 1000809-95.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em "data"
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:43
Ato ordinatório
-
09/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
03/06/2025 12:14
Não conhecimento do habeas corpus
-
29/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:00
Mérito
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:11
Para Julgamento
-
19/05/2025 12:10
Pedido de inclusão
-
05/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
05/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:48
Ato ordinatório
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:37
Ato ordinatório
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Informações
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Informações
-
25/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000809-95.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Wellington Frank Silva dos Santos - - O advogado Wellington Frank Silva dos Santos impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Raimundo Nonato Veloso da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela Câmara Criminal no Recurso em Sentido Estrito nº 0004973-88.2023.8.01.0001, tendo se efetivado no dia 22 de outubro de 2023.
Ele foi pronunciado na Ação Penal nº 0004904-56.2023.8.01.0001, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, inciso II - 1º fato; 121, § 2º, incisos II e VI e § 2º-A, inciso II, combinado com o 14, inciso II - 2º fato -; 215-A e 69, do Código Penal.
Contra a Decisão que o pronunciou ele interpôs o Recurso em Sentido Estrito nº 0004546-57.2024.8.01.0000, da relatoria da Desembargadora Denise Bonfim, ainda pendente de julgamento.
Pretende a concessão de medida liminar para "revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares menos gravosas que garantam o prosseguimento do processo sem a indevida restrição da liberdade do paciente".
No mérito, postula "a revogação da PRISÃO PREVENTIVA mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido imediato ALVARÁ DE SOLTURA, submetendo ainda a qualquer medida cautela diversa da prisão, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA".
Argumenta que se encontra preso no Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado do Acre, sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco, Estado do Acre, que examinando pleito de revogação de prisão preventiva, negou-o sob o argumento de que não há fato novo que a justifique.
Pontua que a instrução da Ação Penal contra si proposta já foi encerrada, com todas as provas colhidas.
Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primário, possui bons antecedentes criminais, tem residência fixa, é pai e possui um filho ainda criança que depende dos seus cuidados, encontrando-se em situação de vulnerabilidade devido à sua ausência, tendo uma Carreira respeitável e reconhecida na Segurança Pública.
Insurge-se contra o argumento de que não há fato novo que justifique a revogação da sua prisão preventiva, dizendo que o encerramento da instrução probatória configura um fato novo relevante.
Assenta que a manutenção da prisão preventiva não se justifica à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que regem a aplicação dessa medida excepcional.
Afirma que não há elementos concretos que demonstrem que a sua liberdade irá comprometer a ordem pública e que com o término da instrução criminal não haverá risco de interferir na produção de provas ou intimidar testemunhas.
Assegura que não tem a intenção de se evadir, sendo que a prisão preventiva mantida por longo período sem perspectiva de julgamento, configura uma antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Diz que a prisão preventiva deve ser justificada pela necessidade contemporânea de garantir a ordem pública, a aplicação da Lei penal ou a conveniência da instrução criminal, importando analisar a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão.
Conclui afirmando que a vulnerabilidade do seu filho que se encontra desamparado e necessitando de cuidados, justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, assento que a Câmara Criminal - Órgão Colegiado - decretou a prisão preventiva, não podendo nesta sede uma Decisão monocrática a reformar.
Abstraindo no momento a discussão sobre o conhecimento do Habeas Corpus, que deve ser examinando pela eminente Relatora preventa, não vislumbro a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Após, redistribuam-se estes autos à Desembargadora Denise Bonfim, relatora preventa.
Publique-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Via Verde -
24/04/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 10:34
Expedição de Decisão.
-
23/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:41
Distribuído por prevenção
-
23/04/2025 07:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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