TJAC - 0700325-38.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JOÃO MANOEL LUSTOSA (OAB 259978/RJ) - Processo 0700325-38.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Nelci Mendes de CarvalhoB0 - RÉU: B1SINAB - Sindicato Nacional dos Aposentados do BrasilB0 - Decisão A entidade ré, Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, apresentou manifestação nos autos na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os efeitos do Despacho PRES/INSS n.º 65/2025, que suspendeu os acordos de cooperação técnica com entidades representativas de aposentados e pensionistas, caracterizariam interesse jurídico direto da União na presente lide, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ainda na mesma petição, a entidade requerida postula a suspensão do trâmite processual, sustentando que os efeitos jurídicos do despacho mencionado configurariam fato do príncipe e força maior, o que ensejaria o sobrestamento do feito com base no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em complemento, requer a responsabilização da União por eventuais reflexos patrimoniais decorrentes da presente demanda, além de pleitear a extinção do processo, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual da parte autora.
Ao analisar detidamente tais requerimentos, constata-se que não assistem razão à parte ré.
Inicialmente, em relação à alegada incompetência da Justiça Estadual, importa destacar que a autora ajuizou ação de natureza civil, em que busca a declaração de inexistência de dívida e a condenação da ré à reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados, sem sua autorização, em seu benefício previdenciário.
A parte demandada, conforme já assentado nos autos, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, sendo certo que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais não figuram no polo passivo da demanda.
Nessa perspectiva, a simples alegação de que ato administrativo expedido por órgão federal no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social teria reflexos indiretos sobre os compromissos da entidade ré, não é suficiente para configurar o interesse jurídico direto e imediato da União, exigido constitucionalmente para justificar a fixação da competência da Justiça Federal.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que em reiteradas decisões firmou o entendimento de que o mero envolvimento reflexo de órgão federal ou a alegação genérica de que ato de autoridade federal teria repercussão no caso, não desloca a competência para o juízo federal.
Ademais, observa-se que o objeto da presente demanda se restringe à análise da validade de cobranças efetuadas pela requerida diretamente em desfavor da parte autora e da eventual responsabilidade por danos decorrentes de conduta unilateral da entidade sindical.
Em nenhum momento há imputação de conduta ilícita à União, tampouco se pretende invalidar diretamente o ato administrativo federal citado.
Por essas razões, não há como acolher a alegação de incompetência deste juízo que se mostra plenamente competente para processar e julgar a presente ação, nos termos da legislação vigente.
No tocante ao pedido de suspensão do processo, sob o argumento da ocorrência de força maior ou fato do príncipe, a pretensão também não merece prosperar.
A alegação parte de premissas meramente defensivas da parte ré, que busca redirecionar a controvérsia a um suposto impedimento externo e administrativo.
Entretanto, conforme os elementos até agora constantes dos autos, trata-se de matéria a ser enfrentada no mérito da ação, não se revelando adequada sua utilização como fundamento para interrupção do trâmite processual.
Igualmente descabida é a pretensão de atribuir à União responsabilidade subsidiária ou solidária por eventual condenação.
A responsabilização objetiva ou indireta do ente público exige requisitos e fundamentos próprios, devendo, necessariamente, ser oportunizada sua participação efetiva no contraditório.
O simples pedido unilateral da parte ré não é suficiente para transferir responsabilidade processual ou material a terceiros que sequer integram a relação processual.
Por fim, a alegação de que haveria ausência de interesse processual da parte autora, decorrente da mencionada suspensão dos descontos, não se sustenta.
O interesse processual está presente quando se verifica a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da demanda, ambas presentes na hipótese dos autos.
Ainda que os descontos eventualmente tenham cessado por razões administrativas, há pedido expressamente formulado de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como de condenação por danos materiais e morais, o que denota a persistência do interesse em ver reconhecido judicialmente eventual ilicitude na conduta praticada pela parte ré.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo réu Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil SINAB no que tange à alegada incompetência deste juízo, à suspensão do processo, à tentativa de atribuição de responsabilidade à União, bem como à extinção do feito sem resolução do mérito por alegada ausência de interesse processual.
Ressalte-se, ainda, que a matéria objeto da presente demanda é essencialmente de direito, estando suficientemente instruída por prova documental.
Nesse contexto, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo controvérsia fática que demande produção de prova oral.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré no que se refere à incompetência deste juízo, suspensão do processo, responsabilização da União e extinção por ausência de interesse processual, bem como indeferido está o requerimento tácito de designação de audiência de instrução, diante da suficiência da prova documental existente nos autos.
Com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de causa madura e apta à pronta solução.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Acrelândia-(AC), 02 de julho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
07/07/2025 12:25
Expedida/Certificada
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:46
Indeferimento
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27/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:59
Expedida/Certificada
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05/05/2025 09:07
Ato ordinatório
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18/04/2025 03:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 22:51
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Manoel Lustosa (OAB 259978/RJ) Processo 0700325-38.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelci Mendes de Carvalho - Réu: SINAB - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Decisão Trata-se de reclamação cível intitulada " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por NELCI MENDES DE CARVALHO, ora reclamante, contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ora reclamada, ante as razões de fato e direito expostas na exordial de p. 1-17.
Resumidamente, narra a autora que é aposentada e beneficiária do INSS, recebe um benefício previdenciário no valor líquido de R$ 847,82.
Alega que a requerida, realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 45,00 por 21 meses, totalizando R$ 945,00.
Informa que não contratou qualquer seguro ou serviço oferecido pela requerida, o que caracteriza uma prática fraudulenta.
Argumenta que os descontos indevidos violaram o Código de Defesa do Consumidor e causaram prejuízos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada da documentação anexada às fls. 18/129. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Não há pedidos liminares a serem analisados.
Cite-se o réu na forma da lei.
Após, designe-se audiência preliminar de conciliação, destacando às partes a necessidade de comparecimento sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
15/04/2025 20:54
Expedida/Certificada
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15/04/2025 20:11
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:00
Outras Decisões
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02/04/2025 06:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 06:08
Ato ordinatório
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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