TJAC - 0702539-04.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0702539-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - RECLAMANTE: B1Aprova Mais - Pré-enem e Pré-concursos (L.
Felício da Silva - Me)B0 - RECLAMADO: B1Alexandre Ângelo DamascenoB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei Federal nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO o réu ALEXANDRE ÂNGELO DAMASCENO a PAGAR à parte autora APROVA MAIS PRÉ-ENEM E PRÉ-CONCURSOS o valor de R$ 5.774,36 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais, trinta e seis centavos), a título de indenização por dano material pelo inadimplemento a dívida descrita na exordial, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e ter aplicado juros (SELIC) contados a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 25-26).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
23/06/2025 07:44
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:31
Infrutífera
-
29/05/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0702539-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Aprova Mais - Pré-enem e Pré-concursos (L.
Felício da Silva - Me) - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 30/05/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/woy-aabb-cvt Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
23/04/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:11
Ato ordinatório
-
15/04/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702681-08.2025.8.01.0070
Condominio Ibiza
Francinete de Araujo Lourenco
Advogado: Ruth Souza Araujo Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2025 11:18
Processo nº 0702616-13.2025.8.01.0070
Mario Lima Rodrigues
Antonio Carlos Pimentel de Lima
Advogado: Jardany Aquilan Silva de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2025 08:07
Processo nº 0702553-85.2025.8.01.0070
Maria das Gracas Monteiro de Araujo
Vai Voando Viagens LTDA
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2025 11:50
Processo nº 0700207-94.2018.8.01.0010
Banco do Brasil S/A
Francisco Cesar Silva de Moraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2018 14:24
Processo nº 0702525-20.2025.8.01.0070
Any Suzy Fernandes Gouveia
Azul Linhas Aereas
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2025 08:34