TJAC - 0700327-08.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 3477/AC) - Processo 0700327-08.2025.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Yamaha Administradora de Consorcio LtdaB0 - Sentença A parte autora YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de DEOCLESIO FERREIRA ROSA.
A parte autora foi intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas judiciais, no entanto, manteve-se inerte (fl. 32).
Decido.
Nos termos do que estabelece o art. 290doCPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, não comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento noparágrafo único, do art. 321,parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Acrelândia-(AC), 10 de junho de 2025.
Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito -
12/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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30/04/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) Processo 0700327-08.2025.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda - Réu: Deoclesio Ferreira Rosa - Decisão Cuida-se a presente demanda em "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" movida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de DEOCLESIO FERREIRA ROSA, cobrando-lhes dívida oriunda Cédula de Crédito Bancário, com cláusula de alienação fiduciária.
A autora não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Não obstante, na documentação anexa à inicial não constam os comprovantes de recolhimento da "Taxa Judiciária" e da "Taxa de Diligência Externa" consoante o previsto na Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Lei de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Acre).
O documento de p. 25 é apenas uma guia que, por si só, não comprova o efetivo recolhimento das taxas.
Outrossim, a autora deve informar ao Juízo o nome, contato telefônico e endereço do representante local que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça e fazer a remoção dos bens.
Faz-se necessária a indicação do fiel depositário, pois nas buscas e apreensões em alienação fiduciária são aplicadas disposições do direito privado em atendimento a interesses de particulares, diferente do que ocorre nas apreensões em processos de natureza criminal.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das respectivas taxas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), bem como emendar a inicial para indicar o fiel depositário em atendimento ao disposto no art. 319, III, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
24/04/2025 13:08
Expedida/Certificada
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07/04/2025 15:56
Emenda a inicial
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02/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 06:03
Ato ordinatório
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28/03/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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