TJAC - 8000058-86.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:10
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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25/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8000058-86.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ACRE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC que, nos autos da Execução Fiscal nº 0700663-42.2016.8.01.0001(pp. 76/77 - autos principais), manejada em desfavor da pessoa jurídica AUTO AVIAÇÃO FLORESTA CIDADE DE RIO BRANCO LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo, condicionando a análise da responsabilidade do sócio-gerente à prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Em análise prefacial, foi deferida a tutela de urgência recursal para sobrestar os efeitos da decisão agravada e autorizar o Juízo de origem a processar o pedido de redirecionamento, independentemente da instauração do incidente (pp. 16/24).
Expedida carta para intimação da parte agravada, a fim de que apresentasse contrarrazões, a diligência restou infrutífera, conforme atesta o Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "Mudou-se" (p. 29).
Após os trâmites regulares, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A escorreita formação da relação jurídico-processual em grau de recurso constitui pressuposto inafastável para a válida entrega da prestação jurisdicional.
Incumbe a este órgão julgador, na condução do feito, velar pela fiel observância das garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal, notadamente o contraditório e a paridade de armas, sem os quais a dialética processual se esvai e o provimento final carece de legitimidade.
No caso em apreço, a marcha procedimental depara-se com um óbice, a saber, a certificada ineficácia da intimação postal da parte agravada, o que impede o prosseguimento do Agravo de Instrumento para a fase de julgamento de mérito.
A frustração da comunicação ordinária convoca este juízo a adotar as diligências subsequentes previstas no ordenamento, a fim de assegurar à parte recorrida a efetiva oportunidade de apresentar, querendo, as respectivas contrarrazões, saneando-se o vício e viabilizando o avanço regular do processo.
Nesse contexto, a tentativa de intimação da pessoa jurídica agravada, Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda., por via postal, restou frustrada.
O retorno do Aviso de Recebimento com a informação de que a empresa se mudou de seu endereço fiscal não apenas corrobora os indícios de dissolução irregular que fundamentam o próprio mérito recursal, como também impõe a busca por meios alternativos para perfectibilizar a comunicação processual, antes de prosseguir para o julgamento.
Nesse viés, esgotada a via postal, o ordenamento jurídico processual prevê a intimação por Oficial de Justiça como o meio subsequente para assegurar a ciência da parte acerca dos atos do processo.
A determinação para que a diligência seja cumprida pessoalmente revela-se, portanto, uma medida de saneamento processual imperativa, que visa a garantir a regularidade da formação da relação jurídica recursal e a prevenir a ocorrência de vícios que possam ensejar a anulação de atos decisórios.
O poder-dever do relator de dirigir o processo no âmbito do tribunal, conforme o artigo 932, inciso I do CPC, abrange a adoção de todas as providências necessárias ao seu regular andamento, incluindo a determinação de diligências para a correta instrução e saneamento do feito.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 139, incisos IV e IX, e 1.019, inciso II, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências: I Expeça-se mandado de intimação pessoal à parte agravada, AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA, no endereço constante nos autos Via Chico Mendes, n.º 3593, Prédio 1, Bairro Areal, CEP 69906-119, Rio Branco/AC ou onde porventura for localizada, devendo o oficial de justiça envidar todos os esforços necessários à efetiva localização e cientificação pessoal da parte intimada.
II Restando infrutífera a diligência determinada no item anterior, proceda-se à intimação da Agravada por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 257, inciso III do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo para manifestação da Agravada com ou sem a apresentação de contrarrazões ou, ainda, certificado o transcurso do prazo editalício sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC) -
14/08/2025 12:47
Mero expediente
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18/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 09:32
Juntada de Informações
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04/06/2025 15:05
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:19
Juntada de Informações
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07/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 8000058-86.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ACRE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC que, nos autos da Execução Fiscal nº 0700663-42.2016.8.01.0001 (pp. 76/77 - autos principais), manejada em desfavor da pessoa jurídica AUTO AVIAÇÃO FLORESTA CIDADE DE RIO BRANCO LTDA., assim decidiu: A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que ordinariamente preserva-se a personalidade jurídica e a responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.
Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos legais.
Nesse sentido, tenho que a Súmula 435 do STJ, editada em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em face das novas regras processuais.
Registro por oportuno, que sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a questão sobre a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com o rito da execução fiscal regido pela Lei 6.830/1980.
Caso se determine a compatibilidade, o STJ irá avaliar as hipóteses em que a instauração do incidente será imprescindível.
Os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, soba relatoria do ministro Francisco Falcão, foram selecionados como representativos da controvérsia (Tema 1.209).
Em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do CPC, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria tanto em segunda instância quanto no STJ.
Ante o exposto, não conheço da pretensão de pp. 69/72, podendo o credor instaurar o incidente mediante a demonstração concreta de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do CPC/2015) em obediência à forma prescrita em lei.
Intimem-se.
A origem da controvérsia repousa na execução de crédito tributário atinente ao ICMS, no valor atualizado de R$ 19.262,10 (dezenove mil, duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
Consoante narra o Agravante, após diligências infrutíferas para a citação da pessoa jurídica executada em seu domicílio fiscal, emergiram indícios robustos de sua dissolução irregular, caracterizada pelo encerramento fático das atividades empresariais sem a observância das formalidades legais.
Estribado nesse cenário e invocando o enunciado da Súmula nº 435 do STJ, o ente público postulou o redirecionamento do curso executivo para alcançar o patrimônio do sócio administrador, Sr.
Waldir Mansur Teixeira.
A decisão interlocutória agravada (pp. 76/77), entretanto, indeferiu o pedido de redirecionamento direto, sob a fundamentação que a disciplina do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pelos artigos 133 a 137 do CPC/2015, ponderando que a Súmula 435/STJ, por ser anterior ao novo Código, deveria ser reinterpretada à luz das novas regras processuais.
Crucialmente, a magistrada a quo assentou sua decisão na informação de que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria da compatibilidade do IDPJ com a execução fiscal ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209), determinando, inclusive, a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o tema, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Com base nesse panorama, optou por não conhecer do pedido de redirecionamento, facultando ao credor a instauração do IDPJ.
Irresignado, o Estado do Acre interpõe o presente recurso (pp. 1-13), argumentando, em sua essência, pela absoluta inadequação do rito do IDPJ às hipóteses de responsabilidade tributária pessoal do gestor (Art. 135, CTN) ou de dissolução irregular presumida (Súmula 435/STJ).
Sustenta a distinção ontológica entre a responsabilidade tributária direta e a disregard doctrine (Art. 50, CC), asseverando que a imposição do incidente vergastado malfere a eficiência da execução fiscal e colide com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como com enunciados da ENFAM e do FOREXEC.
Postula, ao cabo, a reforma da decisão, com o deferimento imediato do redirecionamento, pleito que encerra, implicitamente, um pedido de tutela de urgência ativa. É o relatório do essencial.
Decido.
A controvérsia posta à análise liminar nesta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pleiteada pelo Agravante na forma implícita de efeito ativo, especificamente para afastar a exigência de prévia instauração do IDPJ e determinar o imediato redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, com base na presunção de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435/STJ).
A concessão da tutela de urgência, seja para suspender os efeitos de uma decisão (efeito suspensivo ope judicis), seja para antecipar os efeitos da pretensão recursal (efeito ativo), subordina-se à demonstração cumulativa dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Impõe-se, ainda, a análise da reversibilidade da medida, conforme § 3º do mesmo artigo.
Passo à análise de eventual probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A plausibilidade jurídica da tese recursal reside na correta distinção entre dois institutos jurídicos com pressupostos e finalidades distintas: a responsabilidade tributária pessoal de terceiros e a desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil e instrumentalizada processualmente pelo IDPJ (arts. 133 a 137, CPC), é medida excepcional que visa afastar o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando esta é utilizada de forma abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para lesar credores.
Não se pode perder de vista que a aplicação exige a demonstração desses vícios específicos e a instauração do incidente garante o contraditório prévio ao sócio ou administrador que se pretende alcançar.
Por outro lado, a responsabilidade tributária pessoal, delineada no art. 135 do CTN, imputa diretamente a certos terceiros (diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado) a obrigação pelo pagamento do tributo devido pela sociedade, mas apenas quando agem com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos.
Trata-se de responsabilidade por substituição ou por transferência, decorrente de um ato ilícito específico praticado pelo gestor.
Nesse contexto se insere a hipótese de dissolução irregular da sociedade, situação em que a empresa encerra suas atividades de fato, sem cumprir as formalidades legais de liquidação e baixa nos órgãos competentes (art. 51 do CC).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, pacificou o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A ratio dessa Súmula não reside em uma "desconsideração" da pessoa jurídica, mas sim na interpretação de que a dissolução irregular configura, por si só, um ato praticado com infração à lei (normas societárias e de registro), enquadrando-se na hipótese do art. 135, III, do CTN.
A responsabilidade do sócio-gerente, nesse caso, advém diretamente da presunção legal (jurisprudencialmente consolidada) de um ato ilícito por ele praticado na gestão da sociedade, e não de um abuso da personalidade jurídica para fraudar credores.
Por essa razão fundamental a distinção ontológica entre os institutos , o STJ firmou jurisprudência uníssona no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135 do CTN, incluindo a hipótese da Súmula 435, prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA 7/STJ.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 435/STJ.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. 1.
Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o Colegiado originário (fl. 1 .229): "Arguem os agravantes, preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois 'requereu, de forma subsidiária, a 'responsabilização fiscal da dívida provinda de fato gerador no período correspondente ao mandato de cada sócio, e atribui aos Agravantes os limites da execução até julho de 2006', entretanto,"o v. despacho interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o redirecionamento'.
Ocorre que na própria decisão ora recorrida o juízo a quo esclarece que 'Com relação a alegação de ilegitimidade passiva, observo que o fato gerador da presente execução de novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006, após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda'.
Assim, não vislumbro a alegada nulidade" . 2.
Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos - cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Sobre o redirecionamento da Execução aos sócios, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.229/1.230): "No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não constam na CDA, entendo que incide na hipótese o disposto na Súmula 435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
In casu, conforme se depreende da certidão de fl. 694 dos autos materializados (fl. 139 dos autos físicos da execução fiscal de origem), a empresa/executada não funciona no local indicado nos registros fiscais, sendo presumida, portanto a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes corresponsáveis, nos exatos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça". 4.
O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular . 5.
O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
Não se inclui, como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurdica, o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.5 .
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371 .128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2432801 SE 2023/0257543-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Desta feita, exigir o IDPJ seria subverter a lógica da responsabilidade tributária direta e impor um procedimento (com contraditório prévio específico sobre abuso da personalidade) inadequado à hipótese legal de responsabilização por ato infracional do gestor.
O contraditório, nesse caso, é diferido e plenamente exercitável por meio dos embargos à execução fiscal, após a citação do corresponsável.
A decisão agravada, ao condicionar o redirecionamento à instauração do IDPJ, parece desconsiderar essa sólida construção jurisprudencial e a natureza jurídica própria da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN.
No que pertine à menção ao Tema Repetitivo 1.209/STJ, que de fato trata da compatibilidade do IDPJ com a execução fiscal e determinou a suspensão de recursos específicos, entende-se que sua pendência não obsta, em sede de cognição sumária, a aplicação da jurisprudência já consolidada para a hipótese específica da Súmula 435.
Primeiro, porque a Súmula representa um entendimento tão arraigado sobre uma forma específica de infração à lei (art. 135, III, CTN) que dificilmente será abarcada por uma eventual decisão que venha a exigir o IDPJ para outras situações quiçá mais dúbias de responsabilidade tributária ou para a própria aplicação do art. 50 do CC na execução fiscal.
Segundo, porque a suspensão determinada no art. 1.037, II, do CPC atinge primordialmente os recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitam no STJ ou em segunda instância aguardando juízo de admissibilidade, não impedindo, a meu ver, que as instâncias ordinárias continuem a aplicar a jurisprudência pacífica existente, máxime em sede de tutela de urgência, para evitar prejuízo ao direito provável.
Condicionar a análise do redirecionamento, neste caso, ao julgamento do Tema 1.209 ou à instauração de um incidente tido por inadequado pela jurisprudência atual, significaria negar vigência a entendimento sumulado e consolidado, conferindo peso excessivo a uma afetação de tema que pode, ao final, nem sequer alterar o tratamento da hipótese específica dos autos.
Assim, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito no presente recurso.
Prossigo à análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Conquanto não se alegue um risco iminente e específico de dilapidação patrimonial pelo sócio-gerente, a urgência na concessão da medida exsurge da própria natureza da execução fiscal e dos princípios que a norteiam.
A imposição de um incidente processual manifestamente inadequado, como o IDPJ no presente caso, gera um retardo injustificado na marcha executiva.
Essa demora processual, por si só, atenta contra a Supremacia do Interesse Público na célere arrecadação dos tributos, fonte primordial de custeio das atividades estatais.
Ademais, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o dever de Eficiência que deve pautar a Administração da Justiça e a atuação da Fazenda Pública (Art. 37, CF/88).
O periculum in mora, portanto, consubstancia-se no dano concreto à efetividade da jurisdição executiva fiscal, causado pela imposição de um trâmite processual moroso e dissonante da orientação jurisprudencial superior, retardando indevidamente a satisfação do crédito público.
Finalmente, quanto à reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), a concessão do efeito ativo para determinar o imediato redirecionamento não se afigura irreversível.
O provimento ora concedido limita-se a ajustar o procedimento executivo ao entendimento dominante do STJ, afastando um incidente reputado incabível.
O sócio administrador que venha a ser integrado ao polo passivo disporá de todos os meios de defesa assegurados pela legislação processual, mormente os Embargos à Execução Fiscal (Art. 16, LEF), via processual adequada para a discussão aprofundada sobre sua responsabilidade pessoal e a própria validade do redirecionamento.
A decisão liminar, assim, não petrifica qualquer situação jurídica, sendo passível de modificação ou revogação sem gerar gravame irreparável.
Diante da conjugação de uma probabilidade do direito beirando a evidência, assentada em jurisprudência consolidada, com o risco palpável de comprometimento da efetividade da execução fiscal pela imposição de um incidente inadequado, e verificada a plena reversibilidade da providência, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Dado o exposto, e com amparo nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência vindicada nesta seara recursal, para determinar, com efeitos imediatos, o seguinte: a) Fica sobrestada integralmente a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC nos autos nº 0700663-42.2016.8.01.0001 (pp. 76/77 autos principais), no ponto específico em que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal e condicionou a análise da responsabilidade do sócio-gerente à prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); b) Em corolário, autoriza-se o douto Juízo de origem a apreciar e deferir, se presentes os demais pressupostos fáticos (indícios de dissolução irregular ou ato previsto no Art. 135 do CTN), o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal nº 0700663-42.2016.8.01.0001 em face do sócio-gerente indicado (Sr.
Waldir Mansur Teixeira), independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovendo-se a sua citação nos termos da Lei nº 6.830/80.
Consigno, por cautela, o caráter eminentemente precário e reversível desta providência liminar, a qual não exaure a cognição sobre o mérito do Agravo de Instrumento, cuja apreciação definitiva competirá ao Órgão Colegiado.
Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para ciência e fiel cumprimento do ora decidido.
Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC) -
05/05/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 07:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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