TJAC - 1000138-72.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:06
Ato ordinatório
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05/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000138-72.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Estado do Acre - Agravada: Rávila Samai de Holanda Mendonça - - 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ACRE, ora parte Agravante, alegando inconformismo com a Decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (vide pp. 45/49), que, em Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RÁVILA SAMAI DE HOLANDA MENDONÇA, incapaz, assistida por sua genitora, ora parte Agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à parte Agravante que, "no prazo de 90 (noventa) dias corridos, providenciasse a cirurgia da parte Agravada (correção cirúrgica em pé e tornozelo esquerdo) ou custeasse todo o tratamento na rede particular, inclusive em outro Estado, caso necessário, situação em que deverá disponibilizar passagens aéreas (ida e volta) dela e de sua acompanhante, bem como ajuda de custo/diárias para hospedagem e alimentação para ambos, adotando todas as providências necessárias para o tratamento de saúde da parte Agravada, por tempo indeterminado" (acréscimo e negrito nosso).
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustenta que, no âmbito administrativo, o indeferimento da cirurgia baseou-se na ausência de referência no Sistema Único de Saúde (SUS) para realização do procedimento específico, motivo pelo qual a paciente foi devolvida à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) para continuidade e tratamento local.
Afirma que a Comissão Nacional de Regulação da Assistência de Alta Complexidade (CNRAC) não possui prestadores referenciados para a realização do procedimento solicitado, sendo portanto, indicado que a parte Agravada continue a receber tratamento dentro do próprio SUS, pois se mostra a alternativa mais adequada e conformada às diretrizes do sistema.
Salienta que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) reforça que não há justificativa para a urgência da intervenção cirúrgica solicitada, devendo a necessidade de tratamento ser analisada dentro das possibilidades estruturais da rede pública, evitando-se transferências desnecessárias ou indevidas comprometedoras ds gestão dos recursos do SUS.
Alega, por fim, que a cominação de multa é medida imprópria para obrigar o Agravante, Estado do Acre, a atender a determinação judicial.
Neste particular, sustenta que o Poder Judiciário possui mecanismos menos traumáticos e mais eficientes para fazer valer suas decisões.
Pede, ao final, pela concessão do efeito suspensivo da Decisão Agravada e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de reformar a Decisão Agravada, revogando-se a liminar deferida. É o Relatório (até aqui com 14 páginas). 2.
Fundamentação 2.1.
Sendo tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente Recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo requerido. 2. 2.
O parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, prevendo, contudo, a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, por decisão do Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.3 Pois bem. no caso, cabe uma reflexão a fundamentar e justificar a presente Decisão. É verdade que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde, impondo ao Estado esse dever.
Entretanto, a efetivação de políticas públicas, inclusive a de saúde, deve alcançar a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário, o que não garante tratamento diferenciado a situações individualizadas, como no caso em que a parte ora Agravada pretende a realização de procedimento cirúrgico específico.
Esse, a propósito, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na Suspensão de Tutela Antecipada n. 91, conforme excertos destacados a seguir: "[...} Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde.
Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários.
Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas.
A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde.
No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados '(...) e outros medicamentos necessários para o tratamento (...)' (fl. 26) dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade. [...] Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59). É que, conforme asseverou em suas razões, '(...) a ação contempla medicamentos que estão fora da Portaria n.° 1.318 e, portanto, não são da responsabilidade do Estado, mas do Município de Maceió, (...)' (fl. 07), razão pela qual seu pedido é para que se suspenda a '(...) execução da antecipação de tutela, no que se refere aos medicamentos não constantes na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde, ou subsidiariamente, restringindo a execução aos medicamentos especificamente indicados na inicial, (...)' (fl. 11). 6.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender a execução da antecipação de tutela, tão somente para limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do Estado de Alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde." Destaquei. (STF, STA 91, Ministra Ellen Gracie, DJ n. 43, 05/03/2007) Somado a isso tem-se o fator da limitação dos recursos públicos face ao princípio da reserva do financeiramente possível, o qual não poderá ser afastado por ingerência indevida do Poder Judiciário.
Penso, no ponto, que os direitos sociais implementam-se em conformidade com as políticas públicas existentes, segundo as condições e possibilidades dos recursos públicos, pelos meios públicos que visem e estejam disponíveis a atender a todos, não sendo viável e adequado tratá-los de forma individual, como nesta Ação proposta em favor de uma única pessoa, em ordem a que, havendo demora ou impossibilidade na execução das políticas públicas existentes, deva o Poder Judiciário ordenar o seu cumprimento.
O Poder Judiciário, no tocante àspolíticas públicas, nela incluída a assistência à saúde, deve atuar com contenção, interferindo, de modo excepcional, no papel que cabe ao Poder Executivo, a quem cabe e compete, por ordem constitucional, a discricionariedade e as escolhas administrativas, dentro da legalidade, de modo que aoPoderJudiciário é cabível tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos, e quando agir, deve ordenar medidas coletivas, em ações coletivas, amplas para melhorar os Serviços Públicos, e não em casos individuais, como o caso, ora em discussão.
Ainda assim nas demandas coletivas ora referidas para buscar, perante o Poder Judiciário, obrigar o Estado, e seu Poder Executivo, verdadeiro responsável pela promoção e execução das políticas públicas, entre elas, a de assistência à saúde, inclusive com fornecimento de medicamentos, insumos, exames, cirurgias e tratamentos em geral, o debate judicial que se deve por, como objeto do conflito coletivo, não é a situação individual dessa ou daquela pessoa, mas sim a escassez ou insuficiência do Serviço Público que se revele inadequado ou incapaz de cumprir integralmente a política pública estabelecida em lei.
E aí, esse o contexto do conflito, será aberto o verdadeiro debate, onde, de um lado, o autor da demanda coletiva vai deduzir sua pretensão apresentando as necessidades da coletividade ou de um de seus seguimentos coletivos, diante dos direitos coletivos positivados, frente ao atual estágio de desenvolvimento, pelo Poder Executivo, das políticas públicas destinadas a cumprir os referidos direitos coletivos e que são reivindicados, aí incluindo inclusive as escolhas políticas das prioridades eleitas pelo governante, ora responsável pela administração demandada.
A balizar e servir de reflexão aos demandantes, participantes do processo judicial coletivo, inclusive o Poder Judiciário, a questão central será observar as infinitas necessidades da sociedade, por um lado, e, de outro lado, a finitude dos recursos públicos.
Aí sim teremos o quadro completo da situação de saúde pública, que deve servir a todos, na medida das possibilidades do Poder Público.
Nesse contexto, obrigar o Estado do Acre à concessão imediata do tratamento de saúde pretendido viola o princípio da isonomia, pois se está tratando de forma diferente pessoas em iguais condições fáticas, ante a existência de outras pessoas que aguardam, assim como a adolescente em questão, a realização de correção cirúrgica em pé e tornozelo esquerdo.
E, não havendo a alegada ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário nos critérios e procedimentos utilizados e adotados pelo Poder Executivo competente para o tratamento de saúde respectivo, motivo por que concluo, por ora e neste momento processual, assistir razão ao Estado do Acre para deferir a suspensão requerida. É certo que não é completamente suficiente o Serviço de Saúde Pública, diante das necessidades da população como um todo, mas o aprimoramento desse Serviço, como aliás de todo o Serviço ou Política Pública é tarefa e competência do Poder Executivo, segundo as condições econômicas e financeiras destinadas pelo Poder Legislativo, em ordem a que os progressos nos Serviços Públicos se farão pelas escolhas políticas que o Governo e do Legislador destinarem ao povo e território sob sua Administração, cabendo à Justiça, ao Poder Judiciário, cumprir, como no caso a Constituição da República e as leis vigentes, não podendo entregar prestação pública de forma individual, como no caso de saúde pública, que é direito de todos, e que não pode, por razões econômicas ou políticas, ser entregue a todos. 3.Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da Decisão Agravada (vide pp. 45/49), até o julgamento final deste Recurso; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4.
Comunique-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, para conhecimento (inciso I do Art. 1019 do Código de Processo Civil-CPC). 5. À parte Agravada para contrarrazões (inciso II do Art. 1019 doCPC). 6.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (§ 2º do Art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7.
Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, no prazo legal de 30 dias (inciso II do Art. 178 do CPC). 8.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB: 3246/AC) -
30/04/2025 09:49
Juntada de Informações
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29/04/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 07:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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