TJAC - 0100837-88.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/06/2025 01:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/06/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/06/2025 13:24 Ato ordinatório 
- 
                                            26/05/2025 11:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100837-88.2025.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Requerente: Janaína Araújo Silva - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1.
 
 Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 4625/2025 (p.2), no valor de R$ 197.194,18 (cento e noventa e sete mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), expedido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
 
 O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0701182-04.2022.8.01.0002, tem como credora Janaína Araújo Silva e devedor o Estado do Acre. 2.
 
 Honorários advocatícios No ofício, não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
 
 Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0701182-04.2022.8.01.0002. 4.
 
 Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório,coma a respectiva liquidação do mesmo, observando-se, todavia, a ordem cronológica aplicável à espécie. (parecer de pp. 10). 5.
 
 Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
 Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
 
 O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 10/03/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6.
 
 Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
 
 Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
 
 Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
 
 Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
 
 O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
 
 No caso deste precatório, a credora não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
 
 Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
 
 Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
 
 Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
 
 Ao Estado do Acre: 2.1.
 
 Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
 
 Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
 
 Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
 
 Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
 
 Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC)
- 
                                            21/05/2025 09:37 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino 
- 
                                            20/05/2025 16:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            25/04/2025 12:02 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/04/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2025 12:00 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            23/04/2025 12:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/04/2025 01:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/04/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/04/2025 13:42 Mero expediente 
- 
                                            09/04/2025 11:15 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino 
- 
                                            09/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 11:04 Distribuído por prevenção 
- 
                                            09/04/2025 10:39 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            09/04/2025 10:39 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/04/2025 10:39 Juntada de Ofício 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000964-98.2025.8.01.0000
Maria Goreth dos Santos Oliveira
Sebastiao Silva da Silva
Advogado: Alan dos Santos Barbosa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2025 08:30
Processo nº 0100865-56.2025.8.01.0000
Espolio de Carlos Alberto Bergonzi
Estado do Acre
Advogado: Marciano Carvalho Cardoso Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/04/2025 11:13
Processo nº 0100854-27.2025.8.01.0000
O.a. Pompeo Licitacoes LTDA
Instituto de Terras do Acre - Interacre
Advogado: Filipe Boccasius Siqueira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/04/2025 11:09
Processo nº 0100846-50.2025.8.01.0000
Renato Ribeiro da Costa
Estado do Acre
Advogado: Brenda Vasconcelos da Fonseca
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/04/2025 12:17
Processo nº 0707064-42.2025.8.01.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Micaline Maria Rodrigues Aguiar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/04/2025 09:32