TJAC - 0100870-78.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 13:23 Ato ordinatório 
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                                            26/05/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100870-78.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Luís Guillermo Hidalgo Okimura - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1.
 
 Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 269/2025 (p. 2), no valor de R$ 231.457,76 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), expedido pela 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
 
 O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0709948-88.2018.8.01.0001, tem como credor Luís Guillermo Hidalgo Okimura e devedor o Estado do Acre. 2.
 
 Honorários advocatícios No ofício, há destaque de honorários advocatícios contratuais com percentual de 15% (quinze por cento), em benefício de Kaio Marcellus de Oliveira Perreira e Samarah Rejany Mota Lopes, para cada um. 3.
 
 Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0709948-88.2018.8.01.0001. 4.
 
 Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório, com a respectiva liquidação do mesmo, observando-se, todavia, a ordem cronológica aplicável à espécie (parecer de pp. 11). 5.
 
 Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
 Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
 
 O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 14/03/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6.
 
 Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
 
 Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
 
 Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
 
 Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
 
 O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
 
 No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
 
 Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
 
 Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
 
 Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
 
 Ao Estado do Acre: 2.1.
 
 Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
 
 Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
 
 Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
 
 Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
 
 Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB: 4408/AC) - Samarah Rejany Motta Lopes (OAB: 3803/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC)
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                                            21/05/2025 09:37 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino 
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                                            20/05/2025 15:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/04/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 13:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2025 13:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 08:05 Mero expediente 
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                                            14/04/2025 12:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino 
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                                            14/04/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:15 Distribuído por prevenção 
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                                            14/04/2025 11:06 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/04/2025 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 11:05 Juntada de Ofício 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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