TJAC - 0700437-73.2017.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: GABRIELA DOS SANTOS LOPES E SILVA (OAB 5211/AC) - Processo 0700437-73.2017.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - REQUERENTE: B1Fazenda Pública Municipal - BujariB0 - REQUERIDO: B1Antonio Raimundo de Brito RamosB0 - Autos n.º 0700437-73.2017.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Requerente Fazenda Pública Municipal - Bujari Requerido Antonio Raimundo de Brito Ramos Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE BUJARI/AC contra ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado.
Consta dos autos que o exequente aduz ter havido o trânsito em julgado da decisão conforme certidão acostada nos autos.
Alega o exequente que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação imposta na sentença, restando um débito no valor atualizado de R$ 1.080.000,00, conforme planilha de cálculo apresentada às págs. 593-600.
Requereu, ao final, o processamento do cumprimento de sentença com a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de não pagamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Observa-se que o título executivo judicial que embasa a pretensão executória encontra-se devidamente constituído, tendo sido juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado.
Ressalta-se que o exequente apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme determina o art. 524 do CPC.
Destaca-se que a intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação constitui requisito essencial para o início da fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 do CPC.
Cumpre destacar que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Convém mencionar que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Impende ressaltar que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme prevê o art. 525 do CPC.
Nota-se que, não realizado o pagamento voluntário, tornam-se cabíveis as medidas executivas coercitivas previstas no ordenamento jurídico, como a penhora online via SISBAJUD.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD deve observar o limite do valor da execução.
Sobre o tema, leciona a doutrina que a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros deve ser imediatamente cancelada, por determinação do juízo, a fim de evitar prejuízos desnecessários ao executado.
O art. 854 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o executado deve ser intimado da penhora realizada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Percebe-se que, sendo infrutífera a penhora online, outras medidas executivas mostram-se cabíveis, como a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD e a quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD.
Infere-se do art. 921 do CPC que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual terá início o prazo da prescrição intercorrente.
Extrai-se da jurisprudência dos tribunais superiores que a expedição de certidão de crédito para fins de protesto constitui medida legítima que visa dar efetividade ao comando judicial.
Deduz-se que todas as medidas acima mencionadas têm por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao exequente a satisfação de seu crédito.
Conclui-se, portanto, que o processamento do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Posto isso, Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente; Determino a evolução da classe processual no sistema para "cumprimento de sentença"; Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente, para efetuar o pagamento voluntário do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cientifique-se o executado que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC; Esclareço ao executado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do débito, incluindo a multa e honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias; Determino, após a apresentação da memória atualizada, a realização de penhora online via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução; Determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; Intime-se o executado da penhora realizada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Declaro que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora; Defiro, se infrutífera a penhora online, a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD; Defiro, sendo também infrutífera a pesquisa via RENAJUD, a quebra de sigilo fiscal do executado via sistema INFOJUD, hipótese em que o processo deverá tramitar em segredo de justiça; Defiro o pedido do exequente para penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos percebidos pelo executado, conforme contracheque à pág. 601, até a satisfação integral do débito, e expedição de ofício aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Bujari e INSS) para que cumpram a decisão descontando o percentual diretamente em folha; Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; Determino o arquivamento dos autos após o decurso do prazo de suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, ficando advertido o exequente que passará a correr o prazo da prescrição intercorrente; Autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, caso seja de interesse da parte exequente; Defiro o pedido de negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 01 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
02/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:58
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/02/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
-
28/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
26/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:11
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 07:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:44
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:43
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 15:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:24
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2020.
-
30/09/2020 08:25
Recebidos os autos
-
30/09/2020 08:25
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2020 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/09/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 18:04
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2020.
-
16/07/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 16:35
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2020.
-
28/06/2020 20:52
Recebidos os autos
-
28/06/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:21
Recebidos os autos
-
12/05/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 10:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2020 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 10:44
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2020.
-
17/01/2020 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2019 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 11:53
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2019 00:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2019 00:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2019 09:48
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2019.
-
26/02/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2019 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 10:30
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2019 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
22/11/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 10:43
Recebidos os autos
-
01/11/2018 10:43
Decretada a revelia
-
17/10/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2018 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 09:11
Recebidos os autos
-
24/07/2018 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 17:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/12/2017 12:57
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2017 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 13:27
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2017.
-
05/12/2017 13:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 15:09
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 15:08
Expedição de Ofício.
-
04/12/2017 15:08
Expedição de Ofício.
-
08/11/2017 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 13:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
17/10/2017 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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