TJAC - 0700541-55.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC) - Processo 0700541-55.2023.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1espolio de jose mauricio vilela viana lisboa, registrado civilmente como Espolio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Rep Pelo Inventariante Alexandre Mauricio Rodrigues LisboaB0 e outro - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 11/09/2025 às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: sjh-odtm-dmu 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/sjh-odtm-dmu Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
27/06/2025 17:36
Expedida/Certificada
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27/06/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:31
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:00:00, Vara Única - Cível.
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19/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC) - Processo 0700541-55.2023.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1espolio de jose mauricio vilela viana lisboa, registrado civilmente como Espolio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Rep Pelo Inventariante Alexandre Mauricio Rodrigues LisboaB0 e outro - Autos n.º 0700541-55.2023.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor espolio de jose mauricio vilela viana lisboa, registrado civilmente como Espolio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Rep Pelo Inventariante Alexandre Mauricio Rodrigues Lisboa e outro Réu Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira e outros Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo Espólio de José Maurício Vilela Viana Lisboa contra os requeridos acima mencionados.
Na Petição Inicial sustentam os autores, que são legítimos proprietários de duas áreas rurais situadas na BR-364, Km 64, Ramal Copaíba, Km 12, no município de Bujari/AC, descritas nas matrículas nº 9978 e 9979 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, com área total de 2.210 hectares.
Narram que identificaram invasões em suas propriedades, tendo terceiros promovido desmatamentos, queimadas e intervenções danosas, inclusive com ameaças a profissionais contratados para levantamento técnico.
Afirmam que, em vista da ineficácia das negociações amigáveis, tomaram a providência de fazer representação verbal junto ao Batalhão da Polícia Ambiental, conforme documentos anexos às págs. 2 a 4.
Requerem a concessão de tutela antecipada para imediata desocupação da área invadida e, ao final, a procedência da ação para determinar a reintegração definitiva na posse, além de condenação ao pagamento de multa por novas turbações.
Na Contestação de págs. 144 a 165, os requeridos alegam preliminarmente carência de ação, sustentando que o autor não foi privado da posse do bem, vez que não apresentou qualquer documento em seu nome cadastrado no Registro Geral de Imóveis e nunca teve sua posse, sendo os requeridos (posseiros) que nunca exerceram a posse do bem.
Aduzem que a verdadeira posse da terra desde 1988 é do senhor Francisco Vilson de Oliveira, referente a 608 hectares, localizada na BR 364, km 64, ramal copaíba km 02 ao 05, Bujari/AC.
Sustentam que inexiste esbulho e posse anterior para ser reintegrada, sendo inadequada a via processual eleita.
No mérito, defendem que os réus detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, sem qualquer oposição, desde 1988, em especial o senhor Francisco Vilson de Oliveira, com área total de 608 hectares.
Alegam usucapião extraordinário, pois possuem o imóvel há mais de 34 anos, de forma mansa, pacífica e incontestada.
Sustentam que a posse foi exercida com animus domini e que o atual Código Civil no artigo 1.238, parágrafo único, reduziu o prazo para a usucapião de 20 anos para 10 anos, nas hipóteses em que o imóvel é usado para a moradia habitual do possuidor ou em que ele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na réplica de págs. 179 a 187, os autores refutam os argumentos da contestação.
Sustentam que a presente réplica é tempestiva, tendo em vista que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Reafirmam que são legítimos proprietários dos dois lotes de terra no município de Bujari/AC e que propuseram a ação de reintegração de posse contra os réus, alegando que suas posses irregulares configuram esbulho possessório.
Argumentam que o pedido de reintegração de posse baseia-se na alegação de que os lotes de terra foram invadidos, tornando a permanência dos réus indevida e prejudicial aos autores.
Sustentam que os réus não comprovaram a legitimidade de sua ocupação e que a documentação apresentada pelos autores, somada às evidências de turbação e esbulho, reforça a necessidade de reconhecimento de seus direitos possessórios.
Impugnam a concessão de justiça gratuita aos réus e requerem a total procedência da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Decisão sobre Preliminar de Carência de Ação Analisando a preliminar de carência de ação arguida pela defesa às págs. 146 a 148, observo que a alegação de que o autor nunca exerceu posse sobre a área não prospera.
Conforme se verifica dos documentos anexados às págs. 2 a 4, há demonstração de que os autores detêm a titularidade do imóvel desde 1992, conforme matrículas de registro imobiliário nº 9978 e 9979, mantendo-se na posse do bem, pagando encargos tributários/ITR pertinentes.
A simples alegação de que os réus "nunca exerceram a posse" não afasta a legitimidade ativa dos autores, que demonstraram cabalmente sua propriedade através de documentos inequívocos que constam dos autos.
Posto isso, REJEITO a preliminar de carência de ação.
Decisão sobre Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pelos autores na tréplica às págs. 183, verifico que os réus não apresentaram extratos bancários, nem documentos que comprovem suficientemente sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A mera alegação de hipossuficiência, sem demonstração robusta de recursos, não autoriza o indeferimento do benefício.
Posto isso, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita, mantendo a concessão do benefício em favor dos requeridos.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Questões de Fato Controvertidas Com base na análise da petição inicial, contestação e tréplica, identifico as seguintes questões de fato controvertidas: a) Comprovação da posse direta, antiga, mansa e pacífica dos autores sobre as áreas descritas nas matrículas nº 9978 e 9979; b) Identificação e extensão dos atos de turbação perpetrados pelos requeridos; c) Delimitação física e geográfica da porção efetivamente invadida; d) Histórico da posse exercida pelos autores sobre o imóvel e sua continuidade; e) Ausência de autorização ou permissão para a entrada dos réus na propriedade; f) Atos de desmatamento, queimadas e cercamentos promovidos pelos réus; g) Ocorrência de ameaças a pessoas ligadas aos autores; h) Existência de danos ambientais e suas consequências para o uso regular da propriedade.
Questões de Direito Relevantes As questões de direito a serem analisadas no mérito incluem: a) Aplicabilidade das disposições do Código Civil sobre proteção possessória; b) Requisitos para a concessão de tutela antecipada em ações possessórias; c) Caracterização do esbulho possessório e suas consequências jurídicas; d) Análise dos pressupostos da usucapião extraordinária alegada pelos réus; e) Aplicação do artigo 1.238 do Código Civil e sua redução de prazo; f) Função social da propriedade e sua relação com a posse exercida pelos réus.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Prova Testemunhal DEFIRO a oitiva de testemunhas que possuam conhecimento direto e próximo dos fatos narrados na inicial, notadamente quanto: a) À histórica posse exercida pelos autores sobre o imóvel; b) À ausência de autorização ou permissão para a entrada dos réus na propriedade; c) Aos atos de desmatamento, queimadas e cercamentos promovidos pelos réus; d) À ocorrência de ameaças a pessoas ligadas aos autores.
As testemunhas serão oportunamente arroladas nos moldes do art. 357, §4º do CPC.
Prova Pericial INDEFIRO a realização de prova pericial topográfica requerida pelos autores às págs. 200 a 202.
Considerando que as partes já juntaram aos autos documentação suficiente para a delimitação das áreas em questão, incluindo as matrículas de registro imobiliário nº 9978 e 9979, bem como material fotográfico e georreferenciado apresentado às págs. 3 e 4, entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica neste momento processual.
A prova documental já produzida, somada à prova testemunhal a ser colhida e às fotos georreferenciadas que poderão ser apresentadas pelas partes, mostra-se suficiente para o deslinde da questão, evitando delonga desnecessária no feito e custos adicionais ao processo.
Prova Documental Complementar DEFIRO aos autores o direito de juntar novos documentos ao longo da instrução, inclusive: a) Imagens de satélite atualizadas; b) Boletins de ocorrência e representações formais junto a autoridades ambientais; c) Relatórios técnicos emitidos por órgãos como IMAC e IBAMA; d) Demais elementos que reforcem os fatos alegados.
Depoimento Pessoal das Partes DEFIRO o depoimento pessoal dos autores e dos réus, para esclarecimento de aspectos relevantes da lide.
O não comparecimento importará confissão nos termos do art. 385, §1º do CPC.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: Ônus dos Autores Cabe aos autores a prova dos seguintes fatos constitutivos de seu direito: a) Posse anterior sobre a área objeto da demanda; b) Atos de esbulho praticados pelos requeridos; c) Data em que se deu o esbulho; d) Perdas e danos eventualmente sofridos. Ônus dos Réus Compete aos réus demonstrar: a) Legitimidade de sua permanência na área; b) Preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária alegada; c) Exercício de posse com animus domini pelo prazo legal; d) Ausência de esbulho ou turbação.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando a necessidade de produção de prova oral e a complexidade da matéria fática, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para: a) Depoimento pessoal das partes; b) Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
DETERMINAÇÕES FINAIS Apresentação de Rol de Testemunhas DETERMINO que as partes apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas, limitado a 03 (três) testemunhas por parte, salvo justificativa para quantidade superior, sob pena de preclusão.
Intimação de Testemunhas Cabe aos advogados intimarem suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC, sendo que o não comparecimento injustificado implicará na dispensa da oitiva.
POSTO ISSO: REJEITO a preliminar de carência de ação; INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita; DECLARO SANEADO o processo, fixando as questões de fato e direito controvertidas acima delimitadas; DEFIRO a produção das provas especificadas; ESTABELEÇO a distribuição do ônus probatório conforme fundamentação; DETERMINO a audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta; DETERMINO as providências acima especificadas.
Com fundamento no art. 357, § 1º do CPC, DETERMINO a publicação da presente decisão para que as partes possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE.
Bujari-(AC), 07 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/06/2025 10:04
Expedida/Certificada
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07/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
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06/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC) - Processo 0700541-55.2023.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1espolio de jose mauricio vilela viana lisboa, registrado civilmente como Espolio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Rep Pelo Inventariante Alexandre Mauricio Rodrigues LisboaB0 e outro - Autos n.º 0700541-55.2023.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor espolio de jose mauricio vilela viana lisboa, registrado civilmente como Espolio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Rep Pelo Inventariante Alexandre Mauricio Rodrigues Lisboa e outro Réu Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira e outros Decisão Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada pelo Espólio de José Maurício Vilela Viana Lisboa, representado pelo Inventariante Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa, contra Afrael Sousa da Costa, Andre Rodrigues de Oliveira, Angela Maria Rodrigues do Rego, Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira, Francisco Vilson de Oliveira, Maria da Conceição Rodrigues de Oliveira da Costa, Marta Rodrigues de Oliveira, Renato dos Santos Campos e Tayane Rodrigues Lopes da Costa.
O Espólio alega ser legítimo possuidor de uma área de terra medindo 2.210 ha., localizada no município de Bujari, BR-364, Km 64, Ramal Copaíba, Km 12, anexando as matrículas 9978 e 9979, do Livro 2, do Registro do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco.
Argumenta que a área é de reserva legal e estaria sofrendo, além de turbação, ações de desmatamento e queimadas, bem como concentração fundiária e violência no campo, por parte dos requeridos.
A parte ré apresentou contestação às págs. 144/169, alegando carência de ação pela ausência de posse anterior, impropriedade da via escolhida e sustentando usucapião extraordinária, afirmando que o Sr.
Francisco Vilson estaria na posse do imóvel desde 1988.
Em réplica, o autor refuta as alegações da defesa, sustentando a legitimidade de sua posse desde 1992, conforme documentação apresentada, e afirmando que os réus não comprovaram a legitimidade de sua ocupação.
O Ministério Público, inicialmente atuante por meio da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, manifestou-se às págs. 173/174, informando que após análise dos documentos, não restou comprovado que o objeto da ação envolva área de especial proteção ambiental, solicitando a atuação da Promotoria especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
Posteriormente, o representante do Ministério Público manifestou-se à pág. 192, requerendo que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a complexidade da matéria fática discutida nos autos, verifico a necessidade de que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir antes que seja realizado o saneamento do processo.
Esta medida visa otimizar a instrução processual, permitindo que as questões de fato realmente controvertidas sejam adequadamente identificadas, evitando a produção de provas desnecessárias e contribuindo para a celeridade e efetividade do processo.
Posto isso, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico ou ausência de justificativa.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 08 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 13:51
deferimento
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08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 15:55
Mero expediente
-
03/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:31
deferimento
-
17/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 09:16
Ato ordinatório
-
12/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:46
Juntada de Mandado
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21/08/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:43
Ato ordinatório
-
21/08/2024 08:44
Infrutífera
-
08/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 09:16
Expedida/Certificada
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18/07/2024 09:06
Ato ordinatório
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15/07/2024 10:29
Expedida/Certificada
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15/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
25/06/2024 12:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
21/06/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 08:57
Tutela Provisória
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19/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 10:02
Ato ordinatório
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 11:09
Mero expediente
-
24/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 04:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:21
Ato ordinatório
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15/12/2023 13:13
Mero expediente
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14/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:05
Ato ordinatório
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16/10/2023 17:20
Mero expediente
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16/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:40
Classe retificada de 113 para 1707
-
11/10/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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