TJAC - 0707668-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0707668-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre (pag.100) -
18/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
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18/06/2025 11:50
Ato ordinatório
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18/06/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria
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12/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 09:56
Ato ordinatório
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12/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: LUIZ CARLOS GOMES WÜRDEL JÚNIOR (OAB 6274/AC) - Processo 0707668-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - RÉU: B1Luis Paulo Santos AmericoB0 - (...) Ante o exposto, diante da purgação da mora, devidamente comprovada na petição de pp. 101/103, DECLARO QUITADA A DÍVIDA que motivou a presente ação de busca e apreensão, revogando, por conseguinte, a medida de apreensão anteriormente realizada, bem como Defiro o pedido de levantamento dos valores em favor do autor à fl.101.
Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Considerando que, ao purgar a mora, o demandado reconheceu a procedência do pedido, bem como a parte autora expressamente renunciou aos valores referentes à atualização, custas processuais, bem como às despesas de remoção e estadia, condeno o requerido apenas ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, em respeito à manifestação de liberalidade da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
11/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:35
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: LUIZ CARLOS GOMES WÜRDEL JÚNIOR (OAB 6274/AC) - Processo 0707668-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - RÉU: B1Luis Paulo Santos AmericoB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.007,49, correspondente apenas às parcelas vencidas e não pagas até a data da propositura da demanda, sem considerar o montante total da dívida com purgação da mora.
Contudo, é entendimento consolidado que, nas ações de busca e apreensão fundadas em inadimplemento contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total da dívida contratual, isto é, ao montante integral do débito, considerado o saldo devedor na data do ajuizamento, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, conforme dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, consta dos documentos acostados que, com a purgação da mora, o débito totaliza o montante de R$ 11.543,63.
Diante disso, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 11.543,63, a fim de adequá-lo aos parâmetros legais.
Em razão da alteração do valor da causa, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do cálculo das custas processuais, considerando o valor ora fixado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cumpridas as providências, voltem conclusos.
Intime-se. -
06/06/2025 09:34
Expedida/Certificada
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06/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:32
Outras Decisões
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03/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0707668-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 92/94. -
02/06/2025 12:29
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:28
Ato ordinatório
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02/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0707668-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - (...) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo FIAT ARGO DRIVE 13 8V FIREFLY GSR COMPLETO, chassi nº 9BD358A47JYH71792, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor CINZA, placa OXP4743, renavam *11.***.*61-87, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/AC 4940.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:19
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:20
Tutela Provisória
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08/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 03:40
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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