TJAC - 0700262-41.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELÓI CONTINI (OAB 4793/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo 0700262-41.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Vandaisson Brito de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral da dívida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 23 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
16/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:33
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:47
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 07:46
Ato ordinatório
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:05
Outras Decisões
-
25/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:53
Evoluída a classe de 436 para 156
-
23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELÓI CONTINI (OAB 4793/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo 0700262-41.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Vandaisson Brito de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - DECISÃO VISTOS e mais Trata-se de Reclamação Cível proposta por Vandaisson Brito de Souza em face da reclamada Ativos S.A securitizadora de créditos financeiros, requerendo, declaração de inexistência e dano moral.
A reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência, portanto, decreto sua revelia.
No mérito, a controvérsia deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes autora e ré, nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar porquanto ausentes provas suficientes para demonstrar, ainda que de forma mínima, a existência de falha na prestação dos serviços.
Conforme demonstrou o autor, desconhece qualquer tipo de relação com a empresa reclamada, já que, jamais contratou a empresa e que mesmo assim, o seu nome continua com restrição.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança, defiro o pedido no sentido de declarar inexistente a dívida.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve o pedido ser acolhido, uma vez que tais cobranças que originaram a ação são indevidas, deveria à empresa ter cautela quando do momento da negativação, pois, configura dano in re ipsa.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e condeno a reclamada para declarar a inexistência de dívida no valor de R$ 5.199,21, e ainda, condeno a reclamada, a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação e com correção monetária (INPC/IBGE) deste arbitramento; e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, declaro a extinção da ação com resolução de mérito.
Submeto à apreciação do juiz togado.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após a apreciação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro/AC, 23 de maio de 2025.
Lilyanne de Farias dos Santos Juíza Leiga ******************************SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
HOMOLOGO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão de fls. 144/145, proferida pela Juíza Leiga Lilyanne de Farias dos Santos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 02 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
03/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 19:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
30/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:42
Infrutífera
-
22/05/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Contini (OAB 4793/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0700262-41.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Vandaisson Brito de Souza - Reclamado: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Autos n.º 0700262-41.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Certifico e dou fé a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência única de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23 de maio de 2025, às 12h (horário do Estado do Acre), a ser realizada por meio da plataforma Google Meet, através do link meet.google.com/snb-xpms-fhu.
A ausência da parte reclamada, sem justificativa, poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, além do regular prosseguimento do feito.
A ausência injustificada da parte reclamante poderá acarretar a extinção e o arquivamento do processo, bem como a imposição do dever de arcar com as custas processuais, conforme dispõe o § 2º do art. 51 da referida lei.
Ambas as partes poderão, na ocasião da audiência, apresentar documentos adicionais que julgarem pertinentes ao processo, bem como indicar até três testemunhas, que deverão estar presentes na audiência, de forma virtual ou presencial no fórum local, caso não disponham de meios para acessar a plataforma digital ou tenham dificuldades técnicas.
Plácido de Castro (AC), 29 de abril de 2025.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
29/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:54
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:53
Ato ordinatório
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 12:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
11/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:39
Outras Decisões
-
13/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0700262-41.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Vandaisson Brito de Souza - Reclamado: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Autos n.º 0700262-41.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para conhecimento das diligências à fl. 36 (AR negativo), acerca da não intimação do reclamante em face da inexistência do número do prédio indicado na inicial, a fim de fornecer ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço preciso e atualizado do autor, ou respectivo contato, possibilitando o impulso do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento.
Plácido de Castro (AC), 07 de novembro de 2024.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/11/2024 09:12
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 09:10
Ato ordinatório
-
18/09/2024 08:41
Infrutífera
-
12/09/2024 21:18
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
19/08/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 09:44
Ato ordinatório
-
19/08/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 13:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
19/08/2024 08:21
Infrutífera
-
16/08/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/07/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 11:29
Ato ordinatório
-
21/06/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
19/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:57
Determinação de Citação
-
22/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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