TJAC - 0700312-84.2021.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700312-84.2021.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Francisco Ferreira FilhoB0 e outros - TERCEIRA: B1Elena da Silva Kador MaffiB0 e outros - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELENA DA SILVA KADOR MAFFI, com fulcro nos artigos 1.023 e 1.024 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer dos vícios que autorizam sua interposição.
Mantenho, por conseguinte, a Decisão de Saneamento de fls. 228-233, em todos os seus termos.
ADVIRTO a embargante de que a reiteração de embargos declaratórios com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
15/08/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700312-84.2021.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Francisco Ferreira FilhoB0 e outros - TERCEIRA: B1Elena da Silva Kador MaffiB0 e outros - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELENA DA SILVA KADOR MAFFI, com fulcro nos artigos 1.023 e 1.024 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer dos vícios que autorizam sua interposição.
Mantenho, por conseguinte, a Decisão de Saneamento de fls. 228-233, em todos os seus termos.
ADVIRTO a embargante de que a reiteração de embargos declaratórios com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
30/07/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
27/07/2025 14:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 12:44
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700312-84.2021.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Francisco Ferreira FilhoB0 e outros - 1.4.
ISTO POSTO, considerando a cessão de direitos hereditários e a manifestação favorável do MPAC (fls. 216/219), DEFIRO a substituição processual da Sra.
ELENA DA SILVA KADOR MAFFI em relação aos quinhões cedidos pelos herdeiros maiores e capazes, quais sejam: FRANCINEI FERREIRA DA SILVA MAIA, FRANCIS JORGE ARGEMIRO FERREIRA, MARIA FRANCIRLETE FERREIRA, FRANCISLEIA FERREIRA DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA. 1.5.
DETERMINO a manutenção da representação do herdeiro incapaz, FRANCEMILDE ARGEMIRO DA SILVA FERREIRA, por sua curadora, MARIA FRANCIRLETE FERREIRA, resguardando-se seus interesses conforme a legislação vigente. 2.
Quanto aos embargos de fls. 208/210, interpostos pela própria Sra.
ELENA DA SILVA KADOR MAFFI acerca da habilitação nos autos, verifica-se que perderam seu objeto diante da análise e deferimento da habilitação na presente decisão.
Assim, com o acolhimento do pleito principal da embargante, torna-se prejudicada a análise do mérito dos referidos embargos por perda superveniente do objeto. 2.1.
Assim, JULGO PREJUDICADOS os embargos de fls. 208/210, por perda do objeto, diante da nova situação fática apresentada. 3.
Para além, com base na avaliação realizada por oficial de justiça (fls. 148/153), cujo valor foi confirmado pelo TJAC no acórdão de fls. 221/227, de relatoria do Desembargador Júnior Alberto, ALTERO, de ofício, o valor da causa para R$ 1.479.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta e nove mil reais). 4.
Dito isto, INTIME-SE a cessionária Sra ELENA DA SILVA KADOR MAFFI para, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento do ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AC, no prazo legal, comprovando nos autos o devido pagamento. 3.1.
Para tanto, deverá comparecer a SEFAZ/AC, de posse do n° do processo, e tratar do referido recolhimento diretamente com o representante do ente fazendário. 4.
Após isso, deverá apresentar as últimas declarações, no prazo de 15(quinze) dias, podendo emendá-las, aditá-las ou completá-las em relação às primeiras (art. 637 do CPC). 5.
Apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes, Fazenda Pública Estadual e Municipal para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 637 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo questionamento acerca das ultimas declarações, o inventariante deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as certidões negativas de debitos tributarias do(a) falecido(a) para com as Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal, devidamente atualizadas. 7.
Cumpridas as determinações retro, ouça-se a Fazenda Publica Estadual, acerca do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e, acerca do plano de partilha; pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, venham conclusos (art. 638). 8.
Lado outro, havendo algum questionamento sobre as ultimas declarações, vista ao inventariante para manifestação, no mesmo prazo, encaminhando-se os autos ao MPAC para sua manifestação.
Cumpra-se na forma da Lei. -
16/06/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:41
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:30
Mero expediente
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700312-84.2021.8.01.0004 - Inventário - Requerente: Francisco Ferreira Filho - DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento pendente de julgamento no 2º Grau de Jurisdição (fl. 40 - autos n. 1001710-97.2024.8.01.0000), não sobrestou os presentes autos, determino que o inventariante cumpra a decisão de fls. 173/177, no prazo determinado.
Por fim, abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para sua manifestação quanto ao petitório de fls. 187/191, no prazo da Lei.
Atente-se a CEPRE para abertura do prazo, via portal SAJ/PG - MPAC.
Cumpra-se. -
14/11/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700312-84.2021.8.01.0004 - Inventário - Requerente: Francisco Ferreira Filho - DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento pendente de julgamento no 2º Grau de Jurisdição (fl. 40 - autos n. 1001710-97.2024.8.01.0000), não sobrestou os presentes autos, determino que o inventariante cumpra a decisão de fls. 173/177, no prazo determinado.
Por fim, abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para sua manifestação quanto ao petitório de fls. 187/191, no prazo da Lei.
Atente-se a CEPRE para abertura do prazo, via portal SAJ/PG - MPAC.
Cumpra-se. -
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 15:15
Outras Decisões
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:23
Juntada de Decisão
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 11:09
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 19:17
Outras Decisões
-
02/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 06:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:43
Mero expediente
-
13/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/10/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:54
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
16/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:53
Ato ordinatório
-
16/10/2023 12:52
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:23
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
24/07/2023 17:58
Expedida/Certificada
-
20/07/2023 15:06
Outras Decisões
-
12/04/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:57
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
07/03/2023 18:07
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 09:23
Publicado ato_publicado em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:31
Expedida/Certificada
-
29/09/2022 18:56
Mero expediente
-
08/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 08:04
Publicado ato_publicado em 17/05/2022.
-
13/05/2022 13:59
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2022.
-
17/03/2022 07:48
Expedida/Certificada
-
25/02/2022 13:49
Outras Decisões
-
17/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:55
Ato ordinatório
-
24/09/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:08
Ato ordinatório
-
17/08/2021 13:50
Ato ordinatório
-
29/07/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 08:49
Publicado ato_publicado em 23/06/2021.
-
22/06/2021 09:53
Expedida/Certificada
-
22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:04
Mero expediente
-
25/05/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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