TJAC - 0701270-65.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701270-65.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - DECISÃO Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento está elencado dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para satisfação voluntária da obrigação em execução, de modo que a sua adesão impede de plano a efetivação de qualquer outro ato judicial.
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo solicitado pela Fazenda Pública (04/08/2025), com a movimentação correspondente, no sistema SAJ.
Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo, no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos.
Intimem-se.
Atos ordinatórios de estilo. -
16/06/2025 09:21
Juntada de Mandado
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16/06/2025 07:35
Expedida/Certificada
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13/06/2025 08:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/01/2025 12:53
Expedição de Carta.
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18/11/2024 20:55
Outras Decisões
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12/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701270-65.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender os dispostos no art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que ovalordacausana execução fiscal é o valor da dívida, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, correspondendo ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Vejamos: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) §4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Nesse sentido, em análise a exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente.
Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à parte exequente oportunidade para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que aausênciadeindicaçãoprecisa do valor dacausanão pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito 2.
Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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30/10/2024 13:51
Emenda a inicial
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25/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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