TJAC - 0701257-66.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/05/2025 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
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21/04/2025 07:56
Recebidos os autos
-
21/04/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/04/2025 09:26
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/03/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701257-66.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta esta execução.
Em consequência, desconstituo eventual constrição realizada nos autos.
Providências de espécie pela CEPRE.
Custas pela parte executada.
Após o trânsito em julgado encaminhe-se a contadoria judicial para fins de cálculos das custas devidas.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se a parte executada para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar nos autos o adimplemento das custas processuais, sob pena de multa de valor igual ao das custas devidas (artigo 32 da Lei 1022/11).
Comprovado o adimplemento das custas dentro do prazo, não havendo pendências a serem sanadas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/03/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 13:47
Expedição de Carta.
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18/11/2024 20:55
Outras Decisões
-
12/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701257-66.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender os dispostos no art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o valor da causa na execução fiscal é o valor da dívida, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, correspondendo ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Vejamos: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Nesse sentido, em análise a exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente.
Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à parte exequente oportunidade para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que a ausência de indicação precisa do valor da causa não pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Intimem-se.Cumpra-se. -
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 18:23
Emenda à Inicial
-
25/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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