TJAC - 0701266-28.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:32
Juntada de Mandado
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18/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701266-28.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - DECISÃO Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento está elencado dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para satisfação voluntária da obrigação em execução, de modo que a sua adesão impede de plano a efetivação de qualquer outro ato judicial.
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo solicitado pela Fazenda Pública (12/02/2027), com a movimentação correspondente, no sistema SAJ.
Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo, no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos.
Intimem-se.
Atos ordinatórios de estilo. - 
                                            
17/06/2025 07:50
Expedida/Certificada
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13/06/2025 08:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:39
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:36
Outras Decisões
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12/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701266-28.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender os dispostos no art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que ovalordacausana execução fiscal é o valor da dívida, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, correspondendo ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Vejamos: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) §4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Nesse sentido, em análise a exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente.
Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à parte exequente oportunidade para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que aausênciadeindicaçãoprecisa do valor dacausanão pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito 2.
Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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30/10/2024 13:50
Emenda a inicial
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25/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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