TJAC - 0700316-87.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700316-87.2022.8.01.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: B1Lidia França Furtado GaldinoB0 - DESPACHO Tendo em vista que houve recurso da decisão de fls. 192/197, oportunidade em que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça manteve a decisão deste Juízo, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias, junte aos autos acertidão de quitação do ITCMD, emitida pela SEFAZ/AC, atestando a regularidade fiscal de todos os bens arrolados e do pagamento integral do imposto, em conformidade com o lançamento de fls. 173 e o DAE de fls. 174.
Concomitantemente, a inventariante deverá apresentar aCertidão Negativa de Débitos Municipaisreferente ao IPTU dos bens imóveis do espólio, emitida pela Prefeitura de Epitaciolândia/AC, a fim de regularizar a situação fiscal municipal.
Com a juntada das certidões fiscais, intime-se a viúva meeira e a herdeira para que, no prazo de15 (quinze) dias, ratifiquem o plano de partilha amigável (fls. 04/05), confirmando sua concordância para a homologação.
P.R.I. -
21/07/2025 15:50
Mero expediente
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01/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:48
Juntada de Decisão
-
03/04/2025 18:53
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700316-87.2022.8.01.0004 - Arrolamento Comum - Arrolante: Lidia França Furtado Galdino - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por LIDIA FRANÇA FURTADO GALDINO em face de LIDIANE GALDINO FURTADO, em que se busca a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Nos autos, consta o ofício da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - SEFAZ/AC, acostado às fls. 164/174, contendo detalhada análise das questões relacionadas ao ITCMD, bem como a relação dos bens integrantes do espólio.
A análise fiscal, identificado sob o n. 495/2024, apresentou uma avaliação minuciosa dos bens em questão, fixando o valor venal em R$ 468.562,42 (quatrocentos e sessenta e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa, em ações de inventário e partilha, deve corresponder ao montante do acervo hereditário: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Ainda, o § 3º do mesmo artigo dispõe: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, considerando o relatório fiscal minucioso da SEFAZ/AC e o princípio da adequação da tributação ao valor real dos bens, impõe-se a correção do valor da causa, ex officio, para refletir o valor da avaliação fiscal, qual seja, R$ 468.562,42.
Em outro norte, em relação ao pedido de exclusão dos bens - apontados na petição de fls. 182/187 - o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão, assegurando-se, primeiramente, sua meação, nos termos do regime de bens adotado.
Após a determinação da meação, o cônjuge sobrevivente participa na sucessão dos bens particulares do falecido como herdeiro.
Ademais, o fato de não constar a titularidade formal do imóvel em nome dos autores da herança, tal fato por si só não impede a inclusão dos bens no acervo hereditário, muito pelo ao contrário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a partilha abrange não apenas bens cuja propriedade esteja registrada, mas também eventuais direitos possessórios e ações relativas a esses bens: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.[].2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No presente caso, há elementos que indicam que os imóveis urbano e rural estava sob a posse do autor da herança à época de seu falecimento.
O mesmo raciocínio se aplica ao veículo VW Saveiro, cuja posse e propriedade podem ser objeto de partilha.
Nessa perspectiva, cabe a partilha não apenas da titularidade, mas também de eventuais direitos possessórios incidente sobre os bens.
Assim, até a efetiva partilha, todos os bens deixados pelo falecido permanecem em estado de condomínio entre os herdeiros.
A posse exercida pela viúva não obsta o reconhecimento de direitos dos demais sucessores, e qualquer pretensão de exclusão de bens do inventário deve ser devidamente justificada e comprovada.
Portanto, não há qualquer suporte jurídico para a retirada dos bens cuja posse era exercida pela viúva, devendo todos os bens descritos no relatório fiscal integrar o inventário.
Por fim, quanto à impugnação apresentada em relação ao cálculo do ITCMD, verifica-se que a apuração foi realizada com base na legislação tributária aplicável, inexistindo elementos capazes de infirmar a correção dos valores lançados pela SEFAZ/AC.
Consoante o disposto no Art. 155, inciso I, da CF/88, compete aos Estados instituir o ITCMD, e a apuração do montante devido é atribuição administrativa vinculada ao ente tributante: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Adicionalmente, o Art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos: Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A jurisprudência pátria também é clara no sentido de prestigiar a competência dos órgãos fazendários para fixação do valor venal dos bens, sendo incabível a revisão judicial em casos onde não há flagrante ilegalidade: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITCD.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO .
VALOR VENAL DE IMÓVEL DIVERGENTE NO MESMO EXERCÍCIO.
CONDUTA CONTRADITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a revisar o lançamento do ITCD referente ao imóvel localizado na Quadra 206, Lote 5, Águas Claras/DF, a fim de que passe a considerar como base de cálculo o valor de R$ 313.487,72 (trezentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), bem como para que restitua ao autor a diferença paga do imposto, o qual deve ser atualizado pelo índice de correção monetária até a data da citação e pela SELIC a partir de então. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do Distrito Federal a lhe restituir a quantia paga a maior a título de ITCD, observado o valor de mercado do bem imóvel ou, alternativamente o valor do IPTU .
Narrou que o inventariante requereu junto ao réu a expedição de guia de recolhimento do ITCD.
Argumentou que o Distrito Federal tomou como base de cálculo do bem imóvel o valor de R$ 420.688,98.
Defende que esse valor diverge da base de cálculo atribuída pelo réu para fins do cálculo do IPTU (R$ 313 .487,72), bem como do valor de mercado do imóvel (R$ 320.000,00).
Sustenta que foi partilhado somente 50% por cento do bem imóvel para herdeiras, sendo 25% para cada filha.
Sustentou que o Distrito Federal atribuiu ao imóvel valor venal diverso do determinado pela lei, incorrendo em conduta abusiva . 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4 .
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na base de cálculo para fixação do ITCD.
Em suas razões recursais o Distrito Federal afirma que a base de cálculo do ITCD não é a mesma utilizada para fins de incidência do IPTU, pois o tributo municipal deve ser apurado anualmente.
Argumenta que o ITCD é tributo de competência estadual, cabendo a cada ente federativo instituir, regular e exigir esse tributo, inclusive acerca da apuração da respectiva base de cálculo, a qual deve ser apurada sobre o valor dos bens na data da avaliação, nos temos da Súmula 113 do STF.
Requer a improcedência do pedido com a declaração de legalidade da exigência tributária impugnada . 5.
No âmbito do Distrito Federal, o ITCD tem por base de cálculo o valor venal do bem, o qual deve ser apurado pela administração tributária por meio de avaliação, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei Distrital nº 3.804/2006.
Igualmente, tem-se como base de cálculo do IPTU o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por meio de avaliação do órgão fazendário, conforme art . 13 do Decreto nº 28.445/2007.
Logo, a base de cálculos de ambos os tributos é o valor venal do bem, ainda que os elementos utilizados na avaliação não sejam exatamente os mesmos. 6 .
No ponto, cumpre ressaltar que o Distrito Federal abarca a competência tributária estadual e municipal, nos termos do art. 147 e 155, ambos da Constituição Federal. 7.
No caso, no exercício de 2023, com diferença de poucos meses, o mesmo Órgão Fazendário, atribuiu ao mesmo bem imóvel valores consideravelmente diversos, uma vez que para fins de ITCD atribuiu o valor de R$ 420 .688,98 (ID 55421391, pg. 3) e para fins de IPTU a importância de R$ 313.487,72 (ID 55421391, pg. 5) .
Ainda que os elementos utilizados na apuração não sejam os mesmos, se mostra contraditória e incoerente a conduta do recorrente ao atribuir, no mesmo exercício e para o mesmo bem imóvel, valor venal com uma diferença significativa de R$ 107.201,26 (mais de 30% de diferença), sem apresentar as razões que justificaram a aludida valorização. 8.
Assim, apesar da metodologia de apuração da base de cálculo do ITCD não ser a mesma do IPTU, no presente caso, se mostra correta a utilização do valor venal do imóvel no importe de R$ 313 .487,72, para fins de apuração da base de cálculo do ITCD.
Sentença Mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido . 10.
Custas dispensadas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0740690-10.2023 .8.07.0016 1824267, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024).
Assim, não havendo elementos suficientes para desconstituir a avaliação realizada pelo Fisco, mantém-se a apuração apresentada pela SEFAZ/AC.
Por todos os argumentos acima empossados, INDEFIRO o pedido de exclusão dos bens sob posse da viúva, devendo ser mantidos todos os bens apontados no relatório fiscal nº 495/2024 para fins de partilha, por via de consequência, REJEITO a impugnação aos cálculos do ITCMD, por ausência de demonstração de irregularidade na avaliação fiscal.
DETERMINO, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 468.562,42, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
02/04/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 14:33
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:56
Classe retificada de 31 para 30
-
30/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700316-87.2022.8.01.0004 - Arrolamento Sumário - Arrolante: Lidia França Furtado Galdino - DESPACHO 1.
Diante dos argumentos apresentados, acolho o requerimento formulado pela arrolante (fl. 162). 1.1.
Concedo a dilação do prazo de 10(dez) dias para realizar as diligenciais pleiteadas na manifestação. 2.
Em outro Norte, quanto a manifestação da Fazenda Pública Estadual (fls. 163/174), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante informe o resultado da apuração tributária pela Fazenda Pública, haja vista a necessidade de retificação do lançamento do ITCMD e, caso gerado imposto complementar, comprove seu pagamento e apresente o demonstrativo de cálculo homologado, sob pena das cominações legais. 2.1.
Findo o prazo concedido, não havendo manifestação, intime-se a inventariante para prestar esclarecimentos sobre a situação do ITCMD e requerer o que de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção e nomeação de novo inventariante.
Com o retorno dos autos, volvam-se concluso para deliberação.
P.R.I. -
14/11/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700316-87.2022.8.01.0004 - Arrolamento Sumário - Arrolante: Lidia França Furtado Galdino - DESPACHO 1.
Diante dos argumentos apresentados, acolho o requerimento formulado pela arrolante (fl. 162). 1.1.
Concedo a dilação do prazo de 10(dez) dias para realizar as diligenciais pleiteadas na manifestação. 2.
Em outro Norte, quanto a manifestação da Fazenda Pública Estadual (fls. 163/174), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante informe o resultado da apuração tributária pela Fazenda Pública, haja vista a necessidade de retificação do lançamento do ITCMD e, caso gerado imposto complementar, comprove seu pagamento e apresente o demonstrativo de cálculo homologado, sob pena das cominações legais. 2.1.
Findo o prazo concedido, não havendo manifestação, intime-se a inventariante para prestar esclarecimentos sobre a situação do ITCMD e requerer o que de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção e nomeação de novo inventariante.
Com o retorno dos autos, volvam-se concluso para deliberação.
P.R.I. -
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:02
Mero expediente
-
19/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Decisão
-
05/07/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:42
Indeferimento
-
24/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
25/11/2023 16:16
Expedida/Certificada
-
15/11/2023 13:16
Outras Decisões
-
27/07/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
29/06/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 09:01
Outras Decisões
-
22/05/2023 12:04
Juntada de Decisão
-
10/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:38
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
12/04/2023 18:40
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 14:54
Outras Decisões
-
28/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:44
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
09/09/2022 11:31
Expedida/Certificada
-
26/08/2022 10:24
Outras Decisões
-
18/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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