TJAC - 0701509-41.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701509-41.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Lígia Maria Fernandes da CostaB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:12
Ato ordinatório
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01/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC), ADV: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO (OAB 7192/AM), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701509-41.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Lígia Maria Fernandes da CostaB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
18/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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18/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:09
Infrutífera
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO (OAB 7192/AM), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701509-41.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Lígia Maria Fernandes da CostaB0 - Decisão Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação proposta por parte idosa, beneficiária do INSS, que afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) junto ao Banco BMG S/A, embora esteja sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2018, sem previsão de término e sem ter recebido qualquer cartão ou fatura.
Alega-se que a contratação foi feita de forma obscura, sem explicações suficientes, o que a levou a acreditar tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, e não de um cartão de crédito com encargos rotativos e pagamento mínimo.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações.
Assim, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, inclusive com apresentação do instrumento contratual válido e da entrega do cartão, se houver.
Contudo, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos vêm sendo realizados desde 2018, sem demonstração de agravamento recente ou prejuízo irreversível que justifique a intervenção liminar.
Diante disso, ausente o requisito da urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 27/05/2025 às 13:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/mpd-gigy-tzx).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
22/05/2025 09:38
Expedida/Certificada
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17/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:00
Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:36
Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 27/05/2025 13:00:00, Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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