TJAC - 0100670-71.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:25
Ato ordinatório
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23/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100670-71.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Maria Fernanda da Silva Araújo - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório Suplementar nº 23/2025 (p. 2), no valor de R$ 10.164,65 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta cinco centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0010940-71.2010.8.01.0001, tem como credora Maria Fernanda da Silva Araújo e devedor o Estado do Acre. 2.
Honorários advocatícios No ofício, há destaque de honorários advocatícios contratuais de 100% (cem por cento), em benefício de Gisele Gonçalves Pinheiro Moreira. 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0010940-71.2010.8.01.0001. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) analisou o processo e manifestou-se entendendo que o presente precatório deve ser cancelado, uma vez que o pagamento poderia seguir o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é mais benéfico e célere para a credora, visto que o valor está abaixo do teto do Estado do Acre (parecer de pp. 11-15). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 07/02/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, a credora não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, não acolho o parecer do MPAC, haja vista que o precatório é suplementar (p. 2), e não se submete ao teto da RPV (artigo 4º, § 3o da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça), bem como delineado nas decisões de pp. 532-533 e 594 dos autos da ação originária n. 0010940-71.2010.8.01.0001.
Determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao Estado do Acre: 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Gisele Gonçalves Pinheiro (OAB: 2991/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) -
22/05/2025 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 08:48
Expedição de Decisão.
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:15
Mero expediente
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26/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:02
Distribuído por prevenção
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26/03/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:43
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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