TJAC - 0707010-76.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 11:40
Outras Decisões
-
17/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707010-76.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - A petição inicial não está apta ao recebimento, porquanto não tenha vindo aos autos a devida comprovação consubstanciada com prova escrita, por certo, ao menos com alguma assinatura da parte ré.
Segundo preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, na sua redação atual: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
Da leitura do referido dispositivo legal, pode-se concluir que a ação monitória exige, para sua proposição, documento que, mesmo não evidenciando diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito, sem a necessidade de recorrer a outros meios probatórios.
A prova escrita exigida pelo referido dispositivo é todo documento que, embora não prove imediatamente o fato constitutivo do direito da parte autora, permita ao magistrado deduzir a existência do direito alegado.
Por isso, exige-se que a prova escrita apresentada na ação monitória seja suficiente em si mesma, isto é, produza o convencimento de existência da dívida, mesmo sem configurar título executivo extrajudicial.
Sopesadas tais considerações reputo que os documentos que aparelham a inicial não podem ser considerados como provas escritas da existência do direito alegado pela parte autora.
A prova escrita apta a demonstrar o direito de exigir do devedor deve apresentar, ainda que de forma indiciária, a existência de uma dívida decorrente de uma obrigação assumida por este.
Nesse norte, pontifico que apenas anexar um termo de acordo em molde contratual, que não está devidamente assinado, bem como as planilhas não se consubstanciam em documentos aptos a demonstrar o direito alegado e servir de base para a ação monitória, principalmente porque foram produzidos unilateralmente pela parte autora.
Note que o termo anexado sem assinatura do réu, e ainda que analisado em conjunto com as planilhas não pode, nem de longe, ser considerado como prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, conforme assim estabelece o art. 700 do CPC.
Assim, mostra-se inviável a constituição da ação monitória com respaldo em dívida totalmente incerta, sem comprovação efetiva por meio de prova escrita.
Logo, faz-se necessário emendar a inicial com prova escrita e devidamente embasadas, afim de comprovar efetivamente a existência da dívida ou readequar para ação de cobrança.
Para emenda assina-lo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:34
Emenda à Inicial
-
29/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706903-32.2025.8.01.0001
Maria Nalrizete da Silva Costa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: David Nathan Melo de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2025 06:02
Processo nº 0707772-92.2025.8.01.0001
Antonio Marcos de Oliveira da Silva
Josimar Sabino da Costa
Advogado: Andrey Fernandes do Rego Farias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2025 11:02
Processo nº 0000868-75.2013.8.01.0015
Justica Publica
Ordanes Freitas do Nascimento
Advogado: Joao Tota Soares de Figueiredo Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2019 16:06
Processo nº 0701138-63.2025.8.01.0912
Em Segredo de Justica
Leonardo Lima Bezerra
Advogado: Levi Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2025 07:47
Processo nº 0706979-56.2025.8.01.0001
Mario Batista de Macedo
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Anna Laura dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2025 14:30