TJAC - 0707772-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC) - Processo 0707772-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Antônio Marcos de Oliveira da SilvaB0 - B1José Araujo da SilvaB0 - B1Isis Emanuelle da Silva CostaB0 - B1Lucineide Conceição OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Município de Rio BrancoB0 - B1Josimar Sabino da CostaB0 - 1.
Retifique-se o cadastro do feito para que a classe processual passe a constar como ação regida pelo Procedimento Comum, que o primeiro autor seja Antônio Marcos de Oliveira da Silva, representado por seus curadores José Araújo da Silva e Lucineide Conceição Oliveira (termo de curatela à p. 29), e a segunda autora seja Isis Emanuelle da Silva Costa, menor impúbere filha do primeiro autor, representada por sua genitora, Geliane Santos da Costa (p. 37). 2.
Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção relativa de veracidade das declarações de páginas 30/31, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial (documento de página 30). 3.
Defiro o requerimento de prioridade na tramitação do feito em razão de ser o autor pessoa portadora de deficiência (artigo 9º, § 6º da Lei 13.146/2015 e artigo 1.048, I do CPC). 4.
Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento em relação à autora Isis, ocasião em que deverá sanar os vícios de sua identificação, representação civil e processual, registrando que sua representação, aparentemente (em razão da perda de capacidade de seu genitor), cabe à sua genitora (se não houver fato impeditivo), bem como deverá acostar aos autos documentos pessoais de identificação de ambas e procuração. -
28/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:11
Emenda à Inicial
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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