TJAC - 0706979-56.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA LAURA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 6759/AC) - Processo 0706979-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Mario Batista de MacedoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - 1.
Exclua-se o Estado do Acre do polo passivo da demanda e inclua-se o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC, consoante emenda de pp. 28/29. 2.
Cite-se o demandado para que apresente resposta no prazo legal, ficando consignado que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória. 3.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. -
28/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 11:10
Emenda a inicial
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27/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:16
Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:54
Emenda à Inicial
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28/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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