TJAC - 0700400-77.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE MONSORES JÚNIOR (OAB 263689/RJ) - Processo 0700400-77.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Elza Aparecida de Brito Ferreira,B0 - Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para julgamento e apreciação do feito.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 04 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
13/06/2025 10:23
Expedida/Certificada
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09/06/2025 12:08
Expedida/Certificada
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09/06/2025 09:30
Ato ordinatório
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06/06/2025 07:50
Juntada de Ofício
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04/06/2025 16:41
Declarada incompetência
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30/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE MONSORES JÚNIOR (OAB 263689/RJ) - Processo 0700400-77.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Elza Aparecida de Brito Ferreira,B0 - Decisão Presentes os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
A presente demanda visa ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, bem assim a reparação por danos materiais e morais.
Resumidamente, a autora narra que observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024, totalizando R$460,32.
Os descontos foram realizados sob a rubrica "Contrib.
AAPEN 0800 591 0527", sem seu consentimento ou autorização, à título de contribuição à Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
Liminarmente, requer seja determinada a suspensão dos descontos objeto da presente demanda.
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos de p. 12/19 demonstram a ocorrência mensal dos descontos, a contar de janeiro/2024, os quais serão objeto de discussão na presente demanda.
De fato, há risco à saúde financeira da autora considerando que o valor total do seu benefício é estipulado no mínimo legal.
Há probabilidade do direito face à documentação anexa em consonância com a narrativa inicial.
E também há perigo de dano, haja vista os possíveis prejuízos financeiros.
Dito isto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN suspender os descontos mensais a título de contribuição sobre o benefício previdenciário da autora ELZA APARECIDA DE BRITO FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº *90.***.*28-04, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado a partir de janeiro/2024, limitada a incidência à 12 (doze) meses.
Por expressa opção da autora, dispensa-se a audiência de conciliação.
Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão.
Cite-se o réu na forma da lei.
Defiro a prioridade na tramitação do processo por força do disposto no art. 1048, I, do CPC e art. 71 da Lei Federal n.º 10.741/2003.
Colocar a respectiva tarja processual.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 29 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
22/05/2025 10:50
Expedida/Certificada
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13/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 07:40
Expedida/Certificada
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:18
Tutela Provisória
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25/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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