TJAC - 0706971-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0706971-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Elson Geraldo FerreiraB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
18/06/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0706971-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Elson Geraldo FerreiraB0 - 1.
A respeito da concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:10
Emenda à Inicial
-
29/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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