TJAC - 0703713-48.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0703713-48.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Deise Salim Pinheiro de LimaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil EstiloB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento no art. 2°, 5° e 6° da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEISE SALIM PINHEIRO DE LIMA para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 42.237,88; b)CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir, em dobro, os valores eventualmente debitados da conta da autora para pagamento das faturas fraudulentas, corrigidos desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês; CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 173-174).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:05
Expedida/Certificada
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15/08/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:55
Infrutífera
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 0703713-48.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Deise Salim Pinheiro de LimaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil EstiloB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora Deise Salim Pinheiro de Lima (fls. 13), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais e examinados os documentos acostados (fls. 18-38), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a prática de descontos indevidos, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré Banco do Brasil S.A.
Agência Estilo que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária, à suspensão das cobranças vencidas e vincendas, referentes às compras identificadas como PAG*TON São Paulo, lançadas nas faturas do cartão de crédito OUCARD VISA INFINITE nº 4984 xxx 0473 (fls. 18-35), em nome da parte autora, até decisão final.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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04/06/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:54
Ato ordinatório
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30/05/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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