TJAC - 0700643-18.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES FILHO (OAB 5986/AC) - Processo 0700643-18.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Jaiane Nascimento de OliveiraB0 e outro - Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Cauan Oliveira do Nascimento, representado por sua genitora, Sra.
Jaiane Nascimento de Oliveira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é portadora de deficiência intelectual e TEA, motivo pelo qual necessita de cuidados especiais e tratamento.
Afirma que requereu a concessão do benefício assistencial junto à Autarquia Federal, sendo que foi indeferido.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o estabelecimento do beneficio de prestação continuada.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/77. É o breve relato.
DECIDO.
A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, baseada em política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais e deve ser realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos assistidos.
Ao normatizar o direito assegurado no art. 203 da Constituição da República, a Lei nº 8.742/93 elencou como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 2º, I, alíneas "a", "b" e "d" da Lei nº 8742/93).
Nessa esteira, a lei de regência garante 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 2º, I, alínea "e" da Lei nº 8742/93).
No mais, para a concessão de tutela antecipada faz-se necessária a verificação dos requisitos explicitados no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano pela demora no provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se da documentação juntada, notadamente do laudo de fl. 13, que o autor possui deficiência intelectual e TEA, de modo que resta comprovada a verossimilhança das suas alegações, ainda que baseada em análise não exauriente, própria das tutelas antecipatórias.
Quanto ao perigo de dano, em se tratando de benefício de caráter alimentar, a não concessão deste poderá impedir a satisfação das necessidades básicas do paciente, bem como poderá interferir no poder de compra do Requerente, podendo inviabilizar inclusive o próprio tratamento médico de que necessita (consultas, exames e medicamentos).
Soma-se a isso o dever de proteção integral e prioritária expressamente veiculado pelaConstituição Federal às crianças e adolescentes:Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano e, por isso, defiro a liminar requerida para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS implante o benefício de prestação continuada à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, até a decisão final deste processo ou outra que a revogue ou modifique.
Para hipótese de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 90 (noventa) dias, a ser revertida em favor da parte autora, até ulterior deliberação.
Defiro ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC).
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:14
Ato ordinatório
-
06/06/2025 13:50
Expedida/Certificada
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04/06/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 07:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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