TJAC - 0700870-02.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0700870-02.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Andre de Araujo VieiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Autos n.º 0700870-02.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Andre de Araujo Vieira Requerido Banco Pan S.A Decisão Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por André de Araújo Vieira em face do Banco Pan S/A.
O autor, viúvo, idoso e aposentado, alegou ter sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado.
Segundo a narrativa inicial, o autor foi contatado por representante do banco requerido, que lhe ofereceu um suposto empréstimo consignado, sem, contudo, fornecer informações claras sobre os termos contratuais, como número de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total e forma de amortização da dívida.
A contratação teria resultado em descontos automáticos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", sem que houvesse amortização da dívida principal e sem que o autor recebesse qualquer fatura ou informações detalhadas sobre o contrato.
O autor pleiteia a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando violação ao dever de informação e má-fé por parte do banco requerido.
Em contestação, o Banco Pan alegou a regularidade da contratação, sustentando que o autor assinou o contrato de forma consciente, com plena ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
A instituição financeira destacou que o contrato foi firmado com denominação clara do produto, acompanhado de termo de consentimento esclarecido e informações detalhadas sobre taxas de juros e encargos.
Argumentou, ainda, que o autor utilizou o cartão para transações diversas, o que afastaria alegações de desconhecimento das condições contratuais.
Além disso, alegou a ausência de reclamação administrativa prévia por parte do autor, invocando o dever de mitigar as perdas ("duty to mitigate the loss"), e sustentou a inexistência de dano moral indenizável, bem como a impossibilidade jurídica de conversão do contrato em empréstimo consignado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores a serem devolvidos com os montantes recebidos pelo autor.
Não houve réplica apresentada nos autos. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO O Banco Pan, em sede de contestação, apresentou duas preliminares: (i) ausência de interesse processual, em razão da suposta inércia do autor em buscar solução administrativa antes de judicializar a demanda; e (ii) prescrição quinquenal, sustentando que o direito de ação do autor estaria prescrito.
Com relação à ausência de interesse processual, verifica-se que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, eventual ausência de reclamação administrativa não configura óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que o acesso à Justiça não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à prescrição, a análise dos autos demonstra que os descontos questionados tiveram início em julho de 2023, enquanto a presente ação foi ajuizada em junho de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e à ciência inequívoca do autor sobre os termos contratuais.
Neste ponto, será necessário verificar: (i) se o autor foi devidamente informado sobre as condições do contrato, incluindo taxas de juros, custo efetivo total e forma de amortização da dívida; (ii) se houve vício de consentimento na contratação, seja por erro ou dolo; (iii) se os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram utilizados para amortização da dívida principal ou apenas para encargos rotativos; (iv) se houve efetiva utilização do cartão pelo autor, o que pode indicar ciência ou aceitação tácita das condições contratuais; (v) se o contrato foi formalizado com observância das normas aplicáveis, incluindo a realização de biometria facial e a entrega de informações claras e acessíveis ao consumidor. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a existência de violação ao dever de informação por parte do banco requerido, nos termos dos artigos 6º e 52 do CDC; (iii) a eventual configuração de vício de consentimento, conforme os artigos 138 e seguintes do Código Civil; (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a necessidade de comprovação de má-fé para tanto; (v) a configuração ou não de dano moral indenizável; (vi) a viabilidade jurídica do pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, à luz da legislação aplicável. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) se houve violação ao dever de informação por parte do banco requerido; (ii) se o autor foi induzido em erro quanto à natureza do contrato firmado; (iii) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos; (iv) se há nexo causal entre a conduta do banco e eventual dano moral sofrido pelo autor; (v) se é juridicamente viável a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 15 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 13:40
Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:18
Decisão de Saneamento e Organização
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15/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:12
Apensado ao processo
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15/08/2025 08:12
Apensado ao processo
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09/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:23
Outras Decisões
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31/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0700870-02.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Andre de Araujo VieiraB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, de fls. 277/466, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 03 de julho de 2025. -
07/07/2025 08:52
Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:05
Ato ordinatório
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03/07/2025 09:16
Infrutífera
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03/07/2025 05:08
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:10
Ato ordinatório
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12/06/2025 11:39
Expedição de Carta.
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11/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0700870-02.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Andre de Araujo VieiraB0 - Fica intimada a parte para participar da audiência de conciliação designada para o dia 03/07/2025 às 09:00h, a qual será realizada por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/pzw-xaba-apm -
10/06/2025 08:36
Expedida/Certificada
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10/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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10/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 09:00:00, Vara Cível.
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06/06/2025 14:30
Tutela Provisória
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06/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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