TJAC - 0800615-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
26/02/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:23
Ação intransmissível
-
25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:59
Ato ordinatório
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Apelação
-
06/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Paula dos Santos (OAB 3278/RO), André de Farias Albuquerque (OAB 6090/AC) Processo 0800615-13.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Ministério Público do Estado do Acre - Réu: Estado do Acre - Secretaria de Saúde do Estado do Acre, Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face do Estado do Acre - Secretaria de Saúde do Estado do Acre e Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE, pleiteando a realização do procedimento cirúrgico (artroplastia primária de joelho) em favor do paciente Francisco das Chagas.
Resumidamente, asseverou que o dia 05/02/2024, chegou ao conhecimento do Ministério Público notícia de violação a direito individual indisponível, consistente na morosidade da realização de cirurgia ao paciente Francisco das Chagas (artroplastia primária de joelho direito).
Alegou que o paciente aguarda a realização da cirurgia há mais de 6 anos, conforme faz prova o cartão da Central de Agendamento de Cirurgia.
Assim, requereu em tutela que o réu seja obrigado a fornecer ao autor o procedimento cirúrgico denominado artroplastia de joelho.
No mérito, que os demandados sejam obrigados a fornecer a cirurgia pretendida.
A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 13/31.
Em decisão de pp. 45/46 a tutela foi indeferida.
Em contestação de pp. 53/59, o Estado do Acre afirmou pela ausência de omissão do Estado em seu dever constitucional de tutela à saúde e sustentou que o procedimento do autor é eletivo, portanto, está aguardando na fila de espera, bem como o término do processo licitatório para aquisições dos materiais.
Pede a improcedência total da ação.
Em p. 67, o Ministério Público, em especificação de provas, pugnou pela audiência de instrução e julgamento. É o bastante.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC, eis que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, o que já indefiro neste ato.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito. É inegável que saúde é um direito de todos, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, segundo a Constituição Federal, assegurar os meios necessários ao exercício desse direito.
Os pedidos eletivos não são de caráter urgente ou emergencial e obedecem a uma lista de espera.
Priorizar uma cirurgia é o mesmo que furar a fila, podendo acarretar a preterição de outro paciente que deles necessitem em caráter urgente, o que pode causar prejuízos sérios à saúde do paciente preterido.
A lista de espera é confeccionada e administrada pelos réus baseada em critérios exclusivamente médicos e este Juízo entende que há necessidade de respeito a esta fila, quando não há demonstração médica expressa de urgência, em razão disto a realização do procedimento cirúrgico do autor está condicionada, unicamente, ao respeito à fila única, assim como todos aqueles que necessitam e estão a espera.
A este respeito temos inúmeros julgados, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL A CIDADÃO DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS.
CONSULTA PRÉVIA PARA AVALIAR NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROVA DE GRAVIDADE E URGÊNCIA. 1 - O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde. 2 - Nos termos da decisão recorrida, foi deferido ao agravado o direito de realização de consulta prévia para avaliação da necessidade de designação de cirurgia.
Pode-se concluir daí que, enquanto não realizada, em prazo razoável, referida consulta prévia, que poderá indicar ou não a necessidade de procedimento cirúrgico para correção do problema apresentado pelo agravado, não se poderá estabelecer prazo abstrato para realização de cirurgia. 3 - Não se afasta o fato de o agravante ter direito de ser atendido pelo SUS, mas ele não tem direito de, via ordem judicial, 'furar a fila de espera' desse atendimento, se não há prova de que o seu caso é mais grave e urgente do que aqueles que estão à sua frente. 4 - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento para manter a designação para realização de consulta prévia (para avaliação da necessidade de cirurgia), nos termos da decisão agravada.(TRF-2 - AG: 201302010022160, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, Data de Julgamento: 24/07/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual se requereu a imposição de obrigação ao réu de promover a realização de cirurgia eletiva de amigdalectomia e turbinectomia bilateral. 2.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da tutela emergencial para a realização de cirurgia eletiva requer a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando, assim, o atropelo do rito ordinário da atividade administrativa. 3.
Não evidenciados os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, indefere-se a tutela de urgência postulada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07432446820208070000 DF 0743244-68.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, cabe ao Poder Judiciário intervir fazendo cessar a omissão para preservação do mínimo existencial do direito constitucionalmente previsto.
Cumpre destacar que essa conclusão não ofende o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), pois o Poder Judiciário não estará substituindo o Poder Executivo no juízo de conveniência e oportunidade ínsito a discricionariedade previamente estabelecida pela Constituição (que é necessária e essencial à própria atividade administrativa), mas estará exercendo o controle externo de atividade administrativa vinculada, compelindo-o ao cumprimento do mínimo existencial de direitos fundamentais dentro da reserva do possível.
Nesse sentido, entendo que protocolos clínicos e terapêuticos devem ter sua observância mitigada ante a máxima constitucional do direito à saúde.
Ademais, sendo o direito à saúde alçado à condição de direito fundamental, não pode o ente público, alicerçado a reserva do possível, postergar o cumprimento de seus deveres constitucionais.
Além disso, o paciente, na condição de pessoa idosa (75 anos) e doente, conta com atenção prioritária do Estado, nos termos da Constituição Federal, sendo presumível a sua hipossuficiência, na medida em que recebe atendimento das unidades públicas de saúde, não tendo o réu demonstrado que o reclamante possui recursos suficientes para custear o procedimento médico de que necessita.
No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que o cadastro na Central de Agendamento de Cirurgia - CAC se deu em 03/10/2017, sendo que a Autorização de Internação Hospitalar (AIH) somente ocorreu em 26/01/2023, conforme prova nos autos às pp. 17/19.
Não obstante seja uma cirurgia eletiva não é justo e razoável que o paciente aguarde mais de 6 (seis) anos para a realização de um procedimento cirúrgico, mormente por se tratar de pessoa idosa, com 75 anos de idade, assim, necessário assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88.
Como visto, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e afaltade condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.
Assim, deve o Poder Público assegurar ao reclamante a realização do procedimento médico de que necessita, o procedimento cirúrgico de Artroplastia de Joelho, via SUS, ante a necessidade de dar efetividade à tutela do direito à vida e à saúde constitucionalmente assegurados.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de fazer em favor do autor para a realização do procedimento denominado Artroplastia primária de joelho, na rede pública no Estado do Acre, adotando todas as providências necessárias.
Caso não seja possível, determino que os demandados arquem com o valor do procedimento na rede privada.
Determino a extinção do processo com base no artigo 487, I, do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa conforme art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:50
Mero expediente
-
25/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:22
Emenda à Inicial
-
17/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710089-05.2021.8.01.0001
Leonardo Costa de Souza
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Couto Spada Advogados
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/07/2021 17:51
Processo nº 0012372-62.2009.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Manoel Machado da Rocha
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2013 17:23
Processo nº 0702465-94.2024.8.01.0001
Raimundo dos Santos Brito
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Flavia do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2024 09:35
Processo nº 0801475-82.2022.8.01.0001
Sebastiao Monteiro de Matos
Municipio de Rio Branco
Advogado: Joseney Cordeiro da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2023 11:44
Processo nº 0720469-82.2024.8.01.0001
Francisco de Assis Barreto
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Raimunda Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 11:17