TJAC - 0700752-44.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700752-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Mirliane Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Autos n.º 0700752-44.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Após o decurso, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Brasileia (AC), 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:55
Ato ordinatório
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16/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Apelação
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16/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700752-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Mirliane Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Na afluência exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos feitos na peça de começo, resolvendo, por conseguinte, o processo no mérito. -
22/07/2025 13:59
Expedida/Certificada
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22/07/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:59
Infrutífera
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700752-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Mirliane Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRLIANE FERREIRA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S/A. 1.
Inicialmente, RECEBO à inicial. 2.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe a SECRETARIA data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.4.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.Com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.5.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
P.
R.
I. -
05/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
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05/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:12
Ato ordinatório
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05/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 10:30:00, Vara Cível.
-
27/05/2025 16:45
Outras Decisões
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15/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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