TJAC - 0707909-74.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: THAIS ARAÚJO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 2418/AC) - Processo 0707909-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria de Nazaré de SouzaB0 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria de Nazaré de Souza, em face do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, visando o fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID-10 J84).
A autora alega que fora diagnosticada com fibrose pulmonar progressiva, doença crônica e grave que compromete a elasticidade dos pulmões, dificultando a respiração e podendo levar à morte.
Apesar de realizar oxigenoterapia domiciliar contínua, a autora apresenta progressão significativa da doença, com queda funcional documentada por exames e sintomas graves, como dispneia aos mínimos esforços e episódios frequentes de dessaturação de oxigênio.
Diante do agravamento clínico, a médica assistente prescreveu com urgência o uso do medicamento Nintedanibe, cuja ação antifibrótica visa desacelerar a progressão da doença, prolongar a sobrevida e melhorar a qualidade de vida.
O fármaco possui registro na Anvisa e é indicado em bula para tratamento da fibrose pulmonar idiopática e progressiva, porém não está disponibilizado pelo SUS, nem consta na RENAME ou nos protocolos do CEAF.
A autora requereu administrativamente o fornecimento do medicamento, conforme comprova o ofício encaminhado à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, sem sucesso.
Alega, ainda, impossibilidade financeira de custear o tratamento, cujo valor total supera R$ 169 mil, conforme orçamento juntado aos autos.
No pedido liminar, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Estado forneça imediatamente o Nintedanibe, garantindo seu direito à saúde e à vida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto a competência deste Juízo para o julgamento da demanda, considerando que, à luz do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), o caso trata de medicamento não incorporado ao SUS e cujo custo não ultrapassa 210 salários mínimos.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em análise, não se verifica a probabilidade do direito invocado, pois a parte autora não demonstrou de forma clara a imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento e tampouco a falha terapêutica de outras opções disponíveis no SUS.
O laudo médico apresentado à p. 18 não detalha se a autora já fez uso e não obteve sucesso com os tratamentos oferecidos pelo sistema público, deixando de cumprir um dos requisitos exigidos pelo Tema 1234 do STF.
Ademais, o Nintedanibe não consta nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do Ministério da Saúde, tampouco na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), reforçando sua não incorporação ao SUS.
Registre-se ainda que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) já avaliou o Nintedanibe, concluindo que a evidência científica disponível sobre sua eficácia na redução da mortalidade e das exacerbações agudas é frágil e de baixa qualidade.
Trata-se de um medicamento com perfil de segurança preocupante, alta incidência de reações adversas e elevado custo-efetividade, o que impacta significativamente os recursos orçamentários da saúde pública.
A Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia apenas sugere seu uso de forma condicional, o que reforça a ausência de consenso na literatura médica sobre a real efetividade do tratamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 19:22
Outras Decisões
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05/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 13:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:42
Declarada incompetência
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13/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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