TJAC - 0701491-86.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701491-86.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Patricia Monteiro LimaB0 - Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Patricia Monteiro Lima, trabalhadora rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual busca a concessão de benefício previdenciário em razão de sua incapacidade laboral.
Pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às págs. 92/93, visando à complementação de laudo pericial elaborado por profissional médico, já devidamente nomeado e compromissado, cuja perícia foi realizada presencialmente e anexada aos autos.
Cumpre esclarecer que a perícia médica judicial tem como objetivo apurar a existência de incapacidade laborativa do periciado e sua eventual repercussão na atividade habitual desempenhada em regime de economia familiar.
O laudo foi regularmente juntado, com a devida resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
A médica perita respondeu de forma clara, fundamentada e técnica, concluindo pela existência de incapacidade laboral do autor, com indicação quanto à sua natureza.
Intimadas para manifestação, as partes apresentaram suas considerações.
A autarquia ré requereu a complementação do laudo, alegando que a perita deixou de responder de forma específica a determinados pontos que entenderia essenciais para a análise da controvérsia.
A pretensão do INSS deve ser indeferida.
Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo considerar, ou não, as conclusões do perito judicial, desde que fundamente sua decisão.
O laudo pericial juntado aos autos atende aos requisitos legais.
A expert apresentou respostas objetivas aos quesitos formulados, descrevendo com precisão o quadro clínico da parte autora, os exames realizados, os sintomas relatados e os achados clínicos observados.
A simples discordância da parte com as conclusões da perícia não justifica, por si só, a realização de novos esclarecimentos ou diligências periciais, sob pena de afronta à economia e celeridade processual.
Posto isto, INDEFIRO o pedido formulado de complementação do laudo pericial por ausência de omissão ou insuficiência técnica no laudo apresentado.
Dê-se ciência as partes para manifestação sob pena de estabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença, vez que o feito comporta julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:51
Outras Decisões
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29/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
30/03/2025 13:40
Mero expediente
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20/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:14
Expedição de Carta.
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09/07/2024 16:50
Mero expediente
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05/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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16/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:06
Expedida/Certificada
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16/04/2024 05:11
Ato ordinatório
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15/04/2024 12:38
Juntada de Ofício
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15/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 09:23
Mero expediente
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25/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:45
Outras Decisões
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04/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:36
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
10/07/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
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30/06/2023 01:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 08:29
Expedida/Certificada
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19/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:21
Expedida/Certificada
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19/06/2023 07:50
Ato ordinatório
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19/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:21
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
03/04/2023 13:35
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:37
Ato ordinatório
-
29/03/2023 10:37
Ato ordinatório
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28/03/2023 11:38
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2023 10:00:00, Vara Cível.
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03/01/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
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27/12/2022 11:45
Expedida/Certificada
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01/11/2022 15:20
Mero expediente
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27/10/2022 15:09
Mero expediente
-
03/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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