TJAC - 0709714-62.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE) - Processo 0709714-62.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: B1Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo e Lubrificantes do Estado do Acre - SindepacB0 - Nos termos do artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, os autos serão distribuídos por dependência.
Com efeito, considerando a mesma causa de pedir existente nesta e na demanda que se processou nos autos 0701857-67.2022, inclusive com as mesmas partes, resta evidente a reiteração da demanda anteriormente proposta, temos imperioso a aplicação da regra de distribuição por dependência, derivada da atuação do juízo na primeira demanda, que no caso é o da 2ª Vara de Fazenda Pública.
A título ilustrativo, cito precedente do TJAC, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR.
REITERAÇÃO DO PEDIDO, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. 1.
Segundo a dicção do Art. 286, II, do Código de Processo Civil serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso dos autos, há similaridade entre a causa de pedir (que deriva do crédito principal, cujo valor é de R$ R$ 438.930,69), porém com a alteração parcial do polo passivo da execução, o que justifica a distribuição da presente demanda, objeto do conflito negativo de competência, por prevenção ao primeiro juízo de conhecimento da causa, que é o da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. 2.
Conflito negativo de competência improcedente.
Declaração da competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para processar e julgar o feito. (TJAC, Conflito de Competência nº. 0100712-62.2021.8.01.0000 Segunda Câmara Cível; Des.
Francisco Djalma, j. 25/03/2022) Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, inciso II do CPC, remetam-se os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Intime-se. -
11/07/2025 14:31
Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE) - Processo 0709714-62.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: B1Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo e Lubrificantes do Estado do Acre - SindepacB0 - Analisando os autos, verifico que o impetrante arrola no polo passivo do writ o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre.
Sobreleva anotar que a autoridade coatora, para impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme a intelecção do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/20091.
Para isto, deverá o impetrante, considerando-se que o endereçamento do mandado de segurança deve se dar não em face do órgão ao qual a autoridade responsável pelo ato encontra-se vinculada, mas, isto sim, da própria autoridade à qual a lei atribui a competência para a prática do ato concreto que possa sanar a ilegalidade apontada, indicar corretamente a(s) autoridade(s) que deverá(ão) figurar no polo passivo do writ.
Ante o exposto, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321) para emendar a petição inicial, indicando corretamente as autoridades impetradas e não somente o cargo que ela exerce, assim como seus respectivos endereços, conforme já determinado na decisão de p. 571, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 11:31
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:43
Mero expediente
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23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE) - Processo 0709714-62.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: B1Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo e Lubrificantes do Estado do Acre - SindepacB0 - A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece em seu artigo 6º: Art. 6º A petição inicial, que deverá atender aos requisitos exigidos pela legislação processual, deve ser apresentada em duas vias, acompanhada dos documentos necessários, que devem ser reproduzidos na segunda via.
Além disso, deve indicar expressamente a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que está vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais).
No caso em análise, o impetrante não identificou a autoridade coatora responsável pelo ato questionado, tendo incluído no polo passivo apenas O Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, sem mencionar os agentes públicos responsáveis pelos atos impugnados ou fornecer seus endereços para notificação.
Com fundamento nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321) para emendar a petição inicial, indicando corretamente as autoridades impetradas, assim como seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:41
Emenda à Inicial
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09/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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