TJAC - 0701295-63.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 37112-A/PA) - Processo 0701295-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1José Galvão da Silva de SousaB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, de fls. 307/324, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:42
Ato ordinatório
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 37112-A/PA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701295-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1José Galvão da Silva de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.aB0 - Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Galvão da Silva de Sousa em face de Banco PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o Requerente, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária junto ao INSS e que, buscando contratar empréstimo consignado junto ao Requerido, foi induzido a erro, celebrando, na verdade, contrato de Cartão de Crédito Consignado (CCC) com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que não desejava e sobre a qual não recebeu informações claras e adequadas.
Afirma que nunca utilizou o cartão de crédito e que os descontos mensais em seu benefício, referentes à RMC, amortizam valor ínfimo do débito, tornando a dívida impagável devido aos encargos elevados.
Sustenta a violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC), a ocorrência de práticas abusivas (art. 39, IV e VI, CDC), o descumprimento da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, e a configuração de danos materiais e morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos a título de RMC, o que foi deferido (fls. 95-98).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (deferida às fls. 95), a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do Requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.180,72, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (fls. 17-94).
Devidamente citado (fls. 102), o Banco Requerido apresentou contestação e documentos (fls. 106-255), incluindo o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco PAN e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", gravação de áudio da transação e telas sistêmicas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da contratação e a ciência do Requerente sobre a modalidade contratada.
O Requerente apresentou réplica (fls. 260-270), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, enquadrando-se o Requerente como consumidor (destinatário final do serviço de crédito) e o Requerido como fornecedor (instituição financeira), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista ao caso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional do Requerente frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, especialmente considerando sua condição de aposentado por invalidez e a natureza complexa do produto financeiro em questão.
Destarte, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao Requerido demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação.
Do mérito A controvérsia central reside em verificar se o Requerente foi devidamente informado sobre a natureza e as condições do contrato de Cartão de Crédito Consignado (CCC) com Reserva de Margem Consignável (RMC), ou se houve vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
O Requerente afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas lhe foi imposta a contratação do cartão de crédito consignado, cujas características (taxas de juros mais elevadas, desconto apenas do valor mínimo da fatura via RMC, ausência de prazo definido para quitação) lhe eram desconhecidas e são consideravelmente mais onerosas.
O Banco Requerido, por sua vez, defende a validade do negócio, apresentando o termo de adesão assinado e a gravação de áudio da contratação.
O direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços é um direito básico do consumidor, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC.
Esse dever é ainda mais acentuado em se tratando de contratos de adesão e quando envolve consumidores hipervulneráveis, como idosos ou pessoas com baixo grau de instrução ou com condições de saúde debilitadas (como é o caso do autor, aposentado por incapacidade), conforme preconiza o art. 39, IV, do CDC.
A modalidade de Cartão de Crédito Consignado com RMC é prevista legalmente (Lei nº 10.820/2003, alterada por leis subsequentes, e normativos do INSS, como a IN 138/2022).
Contudo, sua validade está condicionada à demonstração inequívoca de que o consumidor compreendeu perfeitamente o produto contratado, suas diferenças em relação ao empréstimo consignado comum, a forma de amortização do saldo devedor (que exige pagamento ativo da fatura para além do desconto mínimo via RMC) e os encargos incidentes (juros rotativos, significativamente superiores aos do empréstimo consignado).
Analisando o termo de adesão juntado pelo Requerido, embora contenha a nomenclatura "Cartão de Crédito Consignado", é comum que tais instrumentos, por sua linguagem técnica e extensão, não sejam suficientes, por si sós, para garantir a plena compreensão por parte do consumidor leigo, especialmente se a oferta comercial prévia induziu a erro.
A gravação de áudio, prova crucial neste tipo de demanda, deve ser avaliada quanto à clareza e suficiência das informações prestadas.
A mera menção ao "cartão de crédito consignado" ou à "RMC" pode não bastar se não vier acompanhada de explicações detalhadas sobre seu funcionamento peculiar e as consequências financeiras advindas da opção pelo pagamento mínimo via desconto em benefício.
A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre e de outros tribunais, é farta em reconhecer a nulidade ou determinar a conversão destes contratos quando comprovada a falha no dever de informação, levando o consumidor a erro substancial.
No presente caso, considerando a inversão do ônus probatório e a vulnerabilidade do Requerente, cabia ao Banco Requerido comprovar, de forma robusta e inequívoca, que prestou todas as informações necessárias de forma clara e acessível, garantindo que o consumidor compreendeu que estava contratando um cartão de crédito com RMC e não um empréstimo consignado simples.
Não tendo o Requerido se desincumbido satisfatoriamente desse ônus pois a mera juntada do contrato padronizado e de um áudio cujo teor sobre a clareza das explicações pode ser questionável não é suficiente para elidir a alegação de vício de consentimento , impõe-se reconhecer a falha no dever de informação.
Tal falha configura prática abusiva (art. 39, IV, CDC) e vicia o consentimento do consumidor (erro substancial - art. 138 e seguintes do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente), comprometendo a validade do negócio jurídico nos moldes em que foi formalizado (Cartão de Crédito Consignado com RMC).
Contudo, considerando que o Requerente efetivamente recebeu um valor em sua conta bancária em decorrência da operação, a solução mais adequada não é a simples declaração de nulidade absoluta, mas sim a conversão do negócio jurídico para a modalidade que o consumidor pretendia contratar e que é menos onerosa, qual seja, o empréstimo consignado simples, aplicando-se as taxas de juros médias de mercado para essa modalidade vigentes à época da contratação, conforme entendimento jurisprudencial.
Da repetição do indébito Reconhecida a invalidade da contratação na modalidade RMC e determinada a sua conversão em empréstimo consignado simples, os valores descontados mensalmente do benefício do Requerente a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" que excederem o valor das parcelas devidas na modalidade de empréstimo consignado (a serem calculadas em liquidação de sentença) configuram cobrança indevida.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme recente entendimento do STJ (EAREsp 676.608), a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que não houver engano justificável.
No caso, a imposição de modalidade contratual diversa da pretendida pelo consumidor vulnerável, sem a devida informação, afasta a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira.
Portanto, o Requerente faz jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, após a conversão do contrato e o recálculo do débito, compensando-se eventuais valores ainda devidos pelo Requerente em relação ao empréstimo efetivamente recebido.
Do dano moral O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
A conduta do banco Requerido, ao impor ao consumidor aposentado por invalidez uma modalidade contratual mais onerosa e complexa (RMC) do que a pretendida (empréstimo consignado), violando seu dever de informação e gerando descontos indevidos e potencialmente perpétuos em verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura ofensa a direitos da personalidade, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro e psicológico.
A situação é agravada pela hipervulnerabilidade do consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico do Requerido, a gravidade da conduta e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o Requerente pelos transtornos sofridos e para desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 95-98, determinando a cessação definitiva dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do Requerente, vinculados ao contrato objeto desta lide.
DECLARAR a invalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos, por vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação.
DETERMINAR a conversão da operação em contrato de empréstimo consignado simples, considerando o valor efetivamente liberado ao Requerente, o qual deverá ser amortizado mediante parcelas mensais a serem calculadas utilizando-se a taxa média de juros de mercado para operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação originária, respeitado o limite legal da margem consignável do Requerente.
O número de parcelas e o valor exato deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
CONDENAR o Banco Requerido a restituir ao Requerente, em dobro, os valores eventualmente descontados de seu benefício previdenciário que excederem o montante das parcelas apuradas na forma do item 3, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do empréstimo (apurado conforme item 3).
CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Diante da sucumbência mínima do Requerente, condeno o Banco Requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 29 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/05/2025 14:05
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 14:01
Ato ordinatório
-
09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 11:54
Ato ordinatório
-
09/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
30/04/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Ueslei Freire Bernardino (OAB 37112-A/PA) Processo 0701295-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Galvão da Silva de Sousa - Requerido: Banco Pan S.a - Autos n.º 0701295-63.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente José Galvão da Silva de Sousa Requerido Banco Pan S.a Despacho Considerando a necessidade de organização do feito e instrução probatória, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC) Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:24
Mero expediente
-
13/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 04:49
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Ueslei Freire Bernardino (OAB 37112-A/PA) Processo 0701295-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Galvão da Silva de Sousa - Requerido: Banco Pan S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:18
Ato ordinatório
-
07/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:43
Infrutífera
-
12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ueslei Freire Bernardino (OAB 37112-A/PA) Processo 0701295-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Galvão da Silva de Sousa - Dá a parte autora por intimada, através de seus patronos, para ciência e comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 21/11/2024, às 11:30 horas.
LINK: meet.google.com/bom-whca-gpw -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 10:26
Ato ordinatório
-
05/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:30:00, Vara Cível.
-
29/08/2024 07:52
Tutela Provisória
-
27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700645-16.2024.8.01.0009
Alefe Saldanha Dacruz
Gazin Industria e Comercio de Moveis e E...
Advogado: Gabriella de Andrade Virgilio
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2024 07:06
Processo nº 0700010-40.2021.8.01.0009
Telefonica Brasil S/A
Dina da Costa Almeida
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2021 10:05
Processo nº 0711224-86.2020.8.01.0001
Joao Clovis Sandri
Francisco das Chagas Pedrosa
Advogado: Vinicius Sandri
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2023 08:13
Processo nº 0701214-17.2024.8.01.0009
Jose Galvao da Silva de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 08:13
Processo nº 0700178-13.2019.8.01.0009
Espolio de Francisca Matias Neri
Marcia de Tal
Advogado: Matheus Fernandes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2019 16:39