TJAC - 0701214-17.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701214-17.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Jose Galvao da Silva de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada por José Galvão da Silva de Sousa, na qual o autor alegou que celebrou dois contratos de empréstimo pessoal consignado com o Banco Pan S/A, sendo que ambos foram pactuados com prestações mensais superiores ao que seria devido caso fosse aplicado um sistema de amortização linear, conforme demonstrado por laudo pericial particular.
Afirmou, em breves linhas que as prestações foram calculadas com base no sistema francês de amortização (Tabela Price) e que tal metodologia enseja a capitalização mensal de juros, prática que teria sido implementada sem a devida informação ao consumidor.
Sustentou que a ausência de clareza na pactuação das cláusulas contratuais violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em onerosidade excessiva.
Além disso, requereu a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro e a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Juntou os documentos de fls. 15/57.
A inicial foi recebida, sendo deferida a assistência judiciária e indeferida a tutela de urgência (fls. 58/62).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 69).
Em contestação, o Banco Pan S/A alegou que os contratos foram celebrados de forma válida e regular, com cláusulas claras e expressamente pactuadas, e refutou a tese de ausência de informação quanto à metodologia de cálculo de amortização.
Defendeu que a capitalização mensal de juros é autorizada pela legislação vigente, especialmente pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e que os encargos e taxas contratados estão em conformidade com as normas aplicáveis.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o autor não comprovou sua insuficiência econômica e que a simples declaração unilateral não seria suficiente para tal deferimento.
Além disso, arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos são genéricos e que não foram especificadas as cláusulas controvertidas.
Juntou os documentos de fls. 88/139.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial, sustentando que a revisão contratual é plenamente cabível e que os contratos foram celebrados em condições de desvantagem informativa, o que caracteriza relação de consumo sujeita ao CDC.
Refutou as preliminares levantadas pela ré, argumentando que há interesse de agir, tendo em vista a necessidade de intervenção judicial para resolver a controvérsia, e que a petição inicial não é inepta, pois especificou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova e defendeu que a gratuidade de justiça foi corretamente pleiteada, considerando sua situação financeira comprovada nos autos.
Instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, a instituição financeira postulou o julgamento do mérito, enquanto o autor quedou-se inerte. É o relato.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de direito e fática posta em debate encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental já produzida nos autos, tornando desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência.
Primeiramente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que o autor demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para revisar os contratos firmados com o banco, alegando que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, embora não tenha anexado protocolos de tentativa de composição.
No entanto, considerando que a pretensão envolve questões jurídicas que dependem de análise judicial, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, constata-se que a peça inaugural especificou os contratos objeto da demanda, as cláusulas controvertidas e os valores que o autor entende como pagos indevidamente.
Assim, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não sendo genérica nem inepta.
Rejeito também esta preliminar.
Por fim, quanto à impugnação da gratuidade de justiça, observo que o autor anexou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Não há prova robusta nos autos que demonstre a inexistência ou desaparecimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, a ação éimprocedente.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma cristalina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a análise do contrato e das cobranças impugnadas deve ser realizada sob a ótica das normas consumeristas, que visam a equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, protegendo a parte mais vulnerável.
Pois bem.
De início, apesar de a instituição financeira, inicialmente, tecer considerações sobre um contrato de financiamento veicular com garantia, observo que, em verdade, o produto contratado pelo autor foi crédito consignado.
O contrato de crédito consignado foi juntado aos autos (fls. 88/101) e indica, de forma clara e adequada, todos os termos das negociações entabuladas, notadamente quanto ao montante das taxas de juros (mensal e anual), bem como ainda indicam o Custo Efetivo Total.
E não se verifica infringência às Instruções Normativas do INSS acerca da limitação das taxas de juros, pois na data da celebração o contrato indicava juros de 1,58% ao mês e 20,70% ao ano, enquanto à época da contratação (07/05/2024) a Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 previa o custo máximo paraempréstimosno justo patamar de 1,80% ao mês.
A limitação imposta pelo órgão previdenciário, refere-se à taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total (CET), mormente porque são termos diversos: custo total da operação contratada não corresponde a taxa de juros remuneratórios.
Se identidade houvesse, despicienda seria a separação dos percentuais de cada qual.
Evidencia-se, portanto, a diferença entre juros remuneratórios e custo efetivo total da operação.
O próprio Bacen assim define o CET: Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, isto é, as Taxa de juro, Tarifas, Tributos.
Ex.: IOF, Seguros e Despesas de operação, (https://www.bcb.gov.br/ cidadaniafinanceira/entendajuro).
Sendo assim, importante anotar que não se registrou na hipótese dos autos exigência de juros em patamar superior ao limite legal, pois ainda que os instrumentos contratuais estabeleçam a título de Custo Efetivo Total um percentual superior, é certo que tal percentual reflete os juros remuneratórios praticados pelo réu, acrescido de todas as despesas e encargos relacionados à contratação.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE CONSUMIDORA .
INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL .
PERCENTUAL QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO E NÃO EXCLUSIVAMENTE OS JUROS REMUNERATÓRIOS (RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BACEN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
PEDIDO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE .
TESE REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5029965-15.2023.8 .24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 25-06-2024).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA PACTUADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CALCULADORA DO CIDADÃO É UM MERO SIMULADOR.
METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
PROVA INSUFICIENTE.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, não constitui meio idôneo para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira, na medida em que não observa os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado, bem como eventual período de carência para iniciar o pagamento das prestações . 2.
As jurisprudências dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça consolidaram o entendimento de que o fato de as taxas de juros ligeiramente fixada acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva operação, não configura abusividade, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida.
Precedentes (TJAC, Apelação Cível n. 0702287-53 .2021.8.01.0001, Relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA, Data do Julgamento 24/03/2022). 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1 .959.936/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). 4 .
Recurso de apelação não provido.(TJ-AC - Apelação Cível: 0701707-23.2021.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 30/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGOIMPROCEDENTEa presente a ação, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados desta data, vedada por ora a cobrança contra ela, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se e Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 10 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
11/06/2025 12:50
Expedida/Certificada
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10/06/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0701214-17.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Galvao da Silva de Sousa - Requerido: Banco Pan S/A - Autos n.º 0701214-17.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Jose Galvao da Silva de Sousa Requerido Banco Pan S/A Despacho Considerando a necessidade de organização do feito e instrução probatória, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC) Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:35
Mero expediente
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13/02/2025 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0701214-17.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Galvao da Silva de Sousa - Requerido: Banco Pan S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
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09/01/2025 16:28
Ato ordinatório
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11/12/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:36
Infrutífera
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12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0701214-17.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Galvao da Silva de Sousa - Dá a parte autora por intimada, através de seu patrono, para ciência e comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 21/11/2024, às 12:30 horas.
LINK: meet.google.com/izf-rfdr-mts -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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24/10/2024 13:02
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:16
Ato ordinatório
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05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 12:30:00, Vara Cível.
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28/08/2024 10:51
Tutela Provisória
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15/08/2024 07:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 07:22
Juntada de Petição de petição inicial
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12/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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