TJAC - 0008007-08.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC) - Processo 0008007-08.2022.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - RÉU: B1Galileu MarinoB0 - Autos n.º0008007-08.2022.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário RéuGalileu Marino Sentença
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado Galileu Marino, pela prática, em tese, do crime de dano simples em bem público, capitulado no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar (pp. 68/71).
Narra a denúncia o seguinte fato criminoso: "Em dia, hora e local ainda não esclarecidos, mas após 05 de dezembro de 2021, neste município e comarca de Rio Branco/AC, o denunciado CB GALILEU MARINO, policial militar no exercício da sua função, portanto agente público em atividade, livre e consciente da sua conduta, destruiu, inutilizou, deteriorou bem público o qual possui cautela para uso, consistente no material bélico 01 (um) colete balístico, da marca Protecta, modelo Protecta Competion, N° de série 000005753-0421, tamanho P (Termo de Uso e Responsabilidade fl. 11) (...)" A Denúncia foi recebida no dia 16.11.2022 pela Decisão de pp. 72/73.
Citado (p. 83), o acusado apresentou, por meio de advogado constituído (p. 88), resposta escrita às pp. 85/87, sem a arguição de preliminares, requerendo apenas os benefícios da justiça gratuita.
O despacho de p. 91 concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a inclusão do processo na pauta de audiências.
Nesta data (16.06.2025), realizou-se audiência de instrução e julgamento realizada na forma presencial.
Na ocasião, A Defesa, antes da oitiva das testemunhas, requereu a palavra e pugnou pelo reconhecimento da prescrição virtual.
O Ministério Publico manifestou-se favorável ao pedido.
Em seguida, presentes todos os membros do Conselho Permanente de Justiça, passou-se ao julgamento do acusado. É o que merecia ser relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime é militar, por força do art. 9°, I, CPM.
Sendo o crime cometido contra o serviço militar, o julgamento compete ao CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal c/c art. 30, II, da Lei Complementar nº. 221/2010).
Contudo, por economia processual, bem como por ser matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido.
Analisando os autos, vejo que assistem razão às partes.
Aprescrição virtualé a modalidade deprescriçãode pena, que se verifica no momento da ação penal, ou até antes da prolação da sentença, reconhecendo a incidência da prescrição de forma antecipada, levando em consideração uma pena que possivelmente seria imposta ao réu no caso de uma condenação. É cediço que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa.
Em análise sobre a aplicabilidade da prescrição virtual ou antecipada no presente caso, sabe-se que a súmula 438 do STJ rechaça a aplicação dessa modalidade de prescrição com base em pena hipotética.
Sabe-se ainda sobre a ausência de previsão legal dessa modalidade, sendo notadamente reconhecida doutrinariamente.
Em que pese não haver expressa previsão legal, alguns tribunais do Brasil vem admitindo essa nova modalidade prescricional.
Sou também favorável a aplicação da prescrição antecipada, desde que uma análise apurada do caso não revele o contrário.
O interesse de agir é uma condição processual que exige que a parte autora tenha um benefício real na obtenção de uma decisão judicial, qualquer que seja o resultado.
Quando a parte autora, que tem interesse na demanda, alega falta de interesse de agir, o resultado da ação, mesmo que obtida, não traria utilidade.
Na prescrição antecipada, essa falta de interesse de agir do Estado, na pessoa do acusador, se manifesta porque, mesmo que o processo seja concluído com uma condenação, a prescrição já terá ocorrido, tornando a condenação inútil.
Ademais, a falta de interesse de agir do Estado afronta o princípio da eficiência da Administração Pública, sobretudo ao mobilizar a estrutura judiciária - composta por um Juiz de Direito e quatro Juízes Militares, oficiais da Polícia Militar - e o Ministério Público, para analisar um caso manifestamente prescrito.
Não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade.
Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.
De acordo com a denúncia (pp. 68/71), o denunciado Galileu Marino destruiu, inutilizou, deteriorou bem público o qual possui cautela para uso, consistente no material bélico 01 (um) colete balístico, da marca Protecta, modelo Protecta Competion, N° de série 000005753-0421, tamanho P.
O dano simples em bem público é crime definido no art. 259, parágrafo único, do CPM que assim prescreve: Art.259.
Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único.
Se se trata de bem público: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
In casu, a denúncia foi recebida em 16.11.2022 (pp. 72/73).
Ressalto ainda que o prazo prescricional que regulava o crime, à época, seria de 02 (dois) anos previsto no inciso VII (já revogado), uma vez que os fatos foram cometidos na data de 01.02.2022 e a nova lei nº 14.688 que modificou o inciso VII, elevando o prazo prescricional para 03 (três) anos, entrou em vigor apenas em 2023 e não se aplica ao caso, uma vez que é novatio legis in pejus, não retroagindo à data dos fatos.
Fazendo uma análise detida dos autos e analisando a ficha de antecedentes criminais do réu (p. 90), considerando a primariedade e a confissão em sede inquisitorial, possivelmente a pena seria aplicada no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
Ademais, a única forma deste crime não estar prescrito seria se o acusado fosse condenado a pena superior a 01 ano de detenção, a qual incidiria a regra do inciso VI do art. 125 do CPM (prazo de 04 anos para a prescrição), o que é improvável neste caso.
Em análise abstrata dos fatos, percebo, salvo a reparação ao erário, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ou causas de aumento ou agravantes que possam elevar a pena.
Portanto, considerando a grande possibilidade da pena ser aplicada no mínimo legal - 06 (seis) meses de detenção - a prescrição, nos moldes do artigo 125, inciso VII (revogado), do Código Penal Militar, se verificaria em 02 (dois) anos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO ANTECIPADA.
PENA PROJETADA.
Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS EMD *00.***.*74-22 6ª C.Crim.
Rel.
Des.Newton Brasil de Leão DOERS 23.08.2001) DIREITO PENAL.
ARTIGO 149 DO CP.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3.A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada.(TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008).
Por fim, considerando a data de recebimento da denúncia que foi em 16.11.2022 (pp. 72/73) até a data de hoje, transcorreu o prazo de superior a 02 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, diante da falta do interesse de agir das partes, economia processual e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, bem como, pelo Princípio da Eficiência da Administração Pública com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, impõe-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu, o fazendo com fundamento do art. 125, inciso VII cominado com seu § 1º do Código Penal Militar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pela extinção da punibilidade do réu Galileu Marino o fazendo com fundamento do art. 125, inciso VII cominado com seu § 1º do Código Penal Militar.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Saem os presentes intimados para fins recursais.
Comunique-se esta sentença à Corregedoria da Policia Militar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, ex vi do artigo 712 do CPPM.
V VOTAÇÃO: Proclamação: Diante da votação dos Juizes Militares, iniciando pelo mais moderno, por unanimidade, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do voto do Juiz de Direito.
Rio Branco - AC, 16 de junho de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
26/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:54
Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:54
Ato ordinatório
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26/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 10:00
Mero expediente
-
18/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:18
Mero expediente
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16/06/2025 10:23
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC) - Processo 0008007-08.2022.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - RÉU: B1Galileu MarinoB0 - Audiência designada de Instrução e Julgamento Data: 16/06/2025 Hora: 09:30h -
12/06/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 09:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:22
Mero expediente
-
15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/09/2023 09:23
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:05
Expedida/Certificada
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12/09/2023 11:02
Ato ordinatório
-
23/08/2023 13:51
Mero expediente
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16/08/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 06:22
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 09:41
Juntada de Mandado
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05/07/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:34
Mero expediente
-
22/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:08
Ato ordinatório
-
29/05/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 07:50
Evoluída a classe de 11041 para 11037
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22/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
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16/11/2022 12:24
Recebida a denúncia
-
11/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
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28/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:13
Ato ordinatório
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28/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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