TJAC - 1000066-51.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:06
Juntada de Informações
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12/06/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000066-51.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Helena Loise Alves Sobral - Impetrada: Juizo de Direito do 3º Juizado especial Civel da Comarca de Rio Branco-Ac - Litis Passivo: American Airlines Ine - - Decisão Trata-se de mandado de segurança com tutela de urgência impetrado por HELENA LOISE ALVES SOBRAL TAVARES contra ato da Juíza do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos do processo de nº 0704773-90.2024.8.01.0070, declarou deserto o recurso, inadmitindo-o.
Requereu seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos autos de número 0704773-90.2024.8.01.0070, enquanto se aguarda o julgamento do presente mandado de segurança. É o relatório.
Em sede de cognição sumária, analisando os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao ato impugnado, quais sejam: o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, ou mesmo do periculum in mora, de se evidenciar a urgência na prestação jurisdicional, verifico que a liminar não comporta deferimento nesta fase.
Nesse contexto indefiro a liminar requerida.
Intime-se o litisconsorte passivo para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias (art. 115, parágrafo único, CPC).
Requisitem-se, com os cumprimentos de estilo, informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Por oportuno, determino a intimação das partes para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente requerimento de sustentação oral ou oposição à realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 93, § 2º, do RITJAC c/c Art. 151 do RITR.
Em seguida, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial atuante nesta Corte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, para julgamento.
Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2025.
Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Relatora - Magistrado(a) Maha Kouzi Manasfi e Manasfi - Advs: Renato Roque Tavares (OAB: 3343/AC) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 4745/AC) -
02/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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