TJAC - 1001175-37.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:37
Ato ordinatório
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16/06/2025 09:31
Juntada de Informações
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13/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:49
Juntada de Informações
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001175-37.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Palmira da Cruz Neto Araujo - Agravado: Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Palmira da Cruz Neto, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia-AC, em Ação de Execução de Título Judicial, proposta pelo Estado do Acre (Banacre S.A.) em face de Casa Ideal Amp.
Cia.
Ltda., sendo decretada a penhora em desfavor da avalista/agravante.
Narrou a Agravante que, O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia/AC deferiu o pedido do Agravado para penhorar o montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, após a dedução dos encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, e, ainda, penhorar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante no veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, Chassi: 9BGEB69A0NG152671, Renavam: *12.***.*93-70, Placa: QWO9H70, conforme indicado na pág. 841 dos autos de origem.
A Agravante opôs embargos de declaração, alegando diversas nulidades processuais, em razão da ausência de pressupostos de validade do processo fl. 2.
Discorreu que, Como primeira nulidade, argumentou-se a omissão do órgão jurisdicional de primeira instância em não ter se manifestado, até o presente momento, acerca da prescrição da execução contra si, na qualidade de avalista.
A Agravante foi citada da execução em 15 de dezembro de 2011, conforme fl. 210 dos autos, ou seja, há mais de 22 (vinte e dois) anos do ajuizamento da execução.
Salientou-se que a citação do devedor principal (CASA IDEAL CIA LTDA) não interrompe o prazo de prescrição em relação ao avalista, conforme jurisprudência colacionada" fl. 2.
Frisou "Em segundo lugar, alegou-se omissão quanto à decisão sobre a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em face do devedor principal (CASA IDEAL CIA LTDA) quanto em face da avalista, ora agravante.
A execução permaneceu paralisada por 09 (nove) anos e 07 (sete) meses, desde 05 de agosto de 1996 até 07 de março de 2006, conforme fls. 30-37 dos autos, equivalendo a um arquivo provisório por tempo superior ao prazo de 05 (cinco) anos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c a Súmula 150 do C.
STF, aplicando-se esse prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme regra de transição do art. 2.088, do Código Civil, e nos termos da jurisprudência colacionada" fl. 2.
Alegou, "Em terceiro lugar, aduziu-se a omissão quanto à satisfação integral da execução da NOTA DE CRÉDITO 06/88.
A Agravante demonstrou que a dívida foi adimplida em 13/12/90, conforme depósitos de fls. 884-886 (fls. 104-106 processo de falência), e termo de depósito de fl. 887 (fl. 107 processo de falência), bem como reconhecimento por parte do Ministério Público Estadual em cota nos autos à fl. 889 (fl. 127 processo de falência).
Contudo, o Agravado não considerou o pagamento em seus cálculos de atualização, conforme cópias de fls. 890, 897- 903 (fls. 274, 587, 589, 619, 620, 579 - processo de falência), e o Juízo de primeira instância não proferiu qualquer decisão acerca do pagamento e pedido de extinção da execução de fls. 892-893 (fls. 322 e 380 - processo de falência), tampouco determinou a remessa ao Contador Judicial para atualização do valor pago fl. 2.
Ressaltou omissão quanto à penhora de 20% sobre os rendimentos da Agravante, beneficiária da Justiça Gratuita, que percebe menos que 03 (três) salários-mínimos, conforme seus contracheques de fls. 809-810, fl. 239 e fl. 348, e possui necessidade de tratamento de saúde (fls. 811-814).
Argumentou-se que a medida é totalmente desproporcional frente a uma dívida já paga e prescrita no importe absurdo de R$ 1.177.154,64 (um milhão, cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em 2016, com juros bancários extorsivos de 6% ao mês (mais de 72% ao ano), cumulada com taxa de comissão de permanência vedada pelo Poder Judiciário.
A executada jamais terá condições de pagar, nem possui patrimônio para tanto, mormente quando já se encontra penhorado seus direitos de alienação fiduciária sobre seu veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2.
Essa penhora configura clara ofensa desmedida à dignidade do devedor e de sua família, até mesmo porque decisões dessa natureza se encontram suspensas de execução até que se fixe tese no Tema 1.230/STJ sobre a possibilidade de afastar a impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar fls. 2/3.
Explanou que o Juízo de primeira instância, às fls. 926-928, rejeitou os embargos de declaração ao argumento de que os embargos declaratórios não têm por função rediscutir matéria analisada na sentença, fazendo, portanto, de tábula rasa todos os argumentos de matéria de ordem pública (ausência dos pressupostos de validade do processo de execução e o mérito da satisfação da execução) levantados pelo Agravante. 10.
Contudo, em que pese a incontestável cultura jurídica do MM.
Juiz da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, sua decisão às pp. 853-857, que deferiu a penhora de 20% dos parcos rendimentos da Agravante, bem como dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante no veículo, deve ser reformada, por estarem ausentes os pressupostos de validade do processo de execução, matéria de ordem pública, podendo ser alegada e apreciada em qualquer instância, tribunal e grau de jurisdição fl. 3.
Entendeu que "A avalista, ora Agravante, somente foi citada no dia 15.12.2011 (fl.210), após 22 (vinte e dois) anos, do ajuizamento da execução, não servindo a citação do devedor principal para interromper o prazo de prescrição do avalista, cuja citação tem de ser pessoal, conforme pacífica jurisprudência abaixo: (...) O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219 e seguintes à época, previa que a citação válida interromperia a prescrição, e, não se efetuando a citação do requerido no prazo de 90 (noventa) dias, ter-se-ia como não interrompida a ação.
Por tais razões, deve ser declarada a prescrição desta execução em relação à Agravante" fls. 3/4.
Anotou que "Esta execução da NOTA DE CRÉDITO 06/88 ficou sem ser impulsionada por 09 (nove) anos e 07 (sete) meses, desde 05 de agosto de 1996 até 07 de março de 2006, conforme fls. 30-37, eis que a petição de fls. 37, no dia 10 de outubro de 2001, após 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses, diz respeito à cópia de pleito nos autos de falência 0000006-20.1988.8.01.0003, e a petição de fls. 42-43, no dia 04 de dezembro de 2003, após 06 (sete) anos diz respeito a uma mera substituição processual entre o BANACRE e o ESTADO DO ACRE comum a todos os feitos que figurava aquele banco.
Assim, como não ultrapassou a metade do prazo de 20 (vinte) anos intercorrente para se aplicar o prazo vintênio do antigo CC/1916, a teor da regra de transição do Código Civil de 2002, do art. 2.028, há de se aplicar artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que passou a ser de 05 anos da ação monitória do novo Código Civil, referente a dívidas constante de instrumento particular, conforme pacificado no STJ" fl. 4.
Explicou que "A NOTA DE CRÉDITO 06/88, ora em execução, foi adimplida em 13/12/90, conforme depósitos às fls. 104- 108 do processo de falência 0000006-20.1988.8.01.0003, que tramitou neste mesmo Juízo. 17.
O débito total dos executados para com o BANACRE nos anos de 1987 e 1988, originalmente em Cruzados - CZ$, equivalia a CZ$ 2.350.008,00.
Após as mudanças de moeda para Cruzado Novo - NCZ$ e Cruzeiro - Cr$, o débito total para com o BANACRE era de Cr$ 60.916,89 (sessenta mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e oitenta e nove centavos), conforme relação de credores (fl. 92 daqueles autos), valor compatível com os juros bancários à época.
Com o depósito em Juízo do valor de Cr$ 60.916,89 ao BANACRE, no dia 13/12/90, termo de recebimento, a obrigação foi integralmente cumprida, conforme fls. 884-886 e 887 (fls. 104-106 e 106 do processo de falência 0000006-20.1988.8.01.0003).
O Ministério Público Estadual, à fl. 127, manifestou-se favoravelmente à extinção da obrigação e do processo" fl. 6.
Acrescentou "As atualizações posteriores não deduziram o valor do pagamento de Cr$ 60.916,89, conforme cálculos do exequente às conforme cópias de fls. 890, 897-903 (fls. 274, 587, 589, 619, 620, 579 - processo de falência 0000006-20.1988.8.01.0003).
Em 03 de agosto de 1998, os executados requereram a extinção em razão do pagamento fls. 892-893 (fls. 322 e 380 - processo de falência), sem que o pleito fosse apreciado.
A proposta do Estado, em 15.12.2008, para pagamento da dívida, com ressalva de não ter deduzido valores pagos, ficou no importe de R$ 66.548,96 (R$ 59.469,03 da Cédula de Crédito 60/87 + R$ 7.079,93 da Nota de Crédito 06/88), conforme fls. 899-902 (fls. 618-621579 - processo de falência 0000006-20.1988.8.01.0003), em contraposição aos extorsivos valores de R$ 2.047.517,07, em 01.12.2008, de fls. 897-898 (fls. 587-589 - processo de falência 0000006-20.1988.8.01.0003)" fl. 6.
Aventou que "A penhora de vencimentos e proventos, conforme já se viu das contas da demandada (fls. 239 e 348), além de não ser a forma menos onerosa para a executada (que já teve os direitos aquisitivos de seu veículo penhorados), se trata de medida desproporcional e desumana, não permitida por nosso ordenamento jurídico.
A questão está, inclusive, com recursos suspensos para fixação de tese em recursos repetitivos no Tema 1.230/STJ, que discute o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos" fl. 7.
Ao final, postulou fls. 10/11: a) que seja deferida a tutela antecipada ao recurso de agravo para que seja extinta a execução que originou o presente Agravo, sem exame do mérito, cassando-se a decisão liminar deferida, por consequência, em razão da ausência de pressupostos processuais, condenando-se o autor no ônus da sucumbência, honorários advocatícios e custas processuais. b) caso, na remotíssima hipótese, Vossa Excelência entenda não ser deferida a tutela antecipada recursal, seja deferido o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, haja vista a plausibilidade do direito invocado em favor da Agravante, bem como o perigo da demora a causar danos irreparáveis à dignidade e saúde da Agravante caso tenha sua remuneração impenhorável bloqueada, submetendo as preliminares de mérito acima ao exame do órgão colegiado competente; c) seja intimado o recorrido para, querendo, responder ao Agravo, que deverá, ao final, ser provido, invalidando em definitivo o ato atacado; d) No mérito, seja anulada/reformada a decisão de primeira instância, e seja extinta a execução, por ausência dos pressupostos de validade, condenando-se o Estado do Acre no ônus da sucumbência, honorários advocatícios e custas processuais; e) caso Vossa Excelência não entenda pela extinção, seja suspensa a execução de origem até que o credor aponte outros bens passíveis de penhora; A inicial não acostou documentos. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Para maior elucidação dos fatos, convém um breve relatório do ocorrido.
O Banacre/Estado do Acre ingressou com Ação de Execução do Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial datada de 27/6/1989, no valor de CZ$ 850.008,00 (oitocentos e cinquenta mil e oito cruzados) fl. 4, em desfavor de Casa Ideal Cia.
Ltda.
Após restar frustrada a quitação do débito, o Juízo Primevo deferiu o redirecionamento da dívida exenquenda em desfavor dos sócios Francisco Joaquim Furtado (falecido - fl. 172) e Palmira da Cruz Neto fl. 167.
A agravante foi citada em 15/12/20211 fl. 210.
Foram realizadas inúmeras diligências, tentativas de bloqueio de valores no BACEN e RENAJUD.
O débito foi atualizado para o valor de R$ 3.780.572,63 (três milhões, setecentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) fl. 851.
Pretende a Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que deferiu a liminar em desfavor da Agravante para penhorar 20% (vinte por cento) de sua remuneração, após a dedução dos encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda e penhorar também os direitos aquisitivos da devedora fiduciante no veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, cor branca, Chassi: 9BGEB69A0NG152671, Renavam: *12.***.*93-70, Placa: QWO9H70, ano de fabricação 2021, ano modelo 2022.
Perlustrando os autos, observa-se que o veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, cor branca, Chassi: 9BGEB69A0NG152671, Renavam: *12.***.*93-70, Placa: QWO9H70, ano de fabricação 2021, ano modelo 2022, foi adquirido através de contrato de alienação fiduciária (fls. 840/841), possui valor atualizado de R$ 70.112,00 (setenta mil, cento e doze reais), conforme tabela Fipe: O veículo encontra-se alienado ao banco Sabenauto Comércio de Veículos Ltda, ou seja, não está quitado e é utilizado para o transporte da família.
A Agravante é servidora aposentada da Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos Cageacre, aufere uma renda líquida de R$ 2.972,40 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e quarenta centavos), conforme extrai-se de seus contracheque fl. 809.
Através da documentação carreada aos autos principais, anota-se que a Agravante é uma pessoa idosa, faz tratamento de saúde, passou cirurgia de desobstrução de suas artérias coronarianas com inclusão de stent (angioplastia), conforme atestado médico e laudo de cirurgia (fl. 811/814).
Anota-se que o valor de sua aposentadoria líquida é revestido para cobrir suas despesas domésticas: pagamento de energia elétrica, água, supermercado, plano de saúde, despesas do lar, transporte público, vestimentas, dieta específica, medicações, fisioterapia dentre outras.
O Estado do Acre objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 3.780.572,63 (três milhões, setecentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) e a Agravante aufere uma renda líquida de R$ 2.972,40 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e quarenta centavos).
O Juízo Primevo deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) de sua remuneração, após a dedução dos encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, equivalente a R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Destarte, a quantia a ser penhorada perfaz menos de 0,016% (zero, vírgula zero dezesseis por cento) do importe atualizado do débito.
Conforme exposto alhures, o valor da aponsentadoria percebida pela Agravante é utilizada para cobrir suas despesas com casa e saúde.
Acerca da matéria, esta Primeira Câmera Cível decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face Decisão proferida que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. 2.
O Agravante alega que os valores são indispensáveis à sua subsistência e ao custeio de tratamento médico para transtorno de ansiedade generalizada, requerendo, em síntese, a liberação dos valores penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do Art. 833, X, do CPC; e (ii) verificar se a penhora de valores considerados irrisórios em relação ao montante total da execução é proporcional e necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 salários-mínimos, salvo exceções previstas em lei, como dívidas alimentícias, o que não é o caso dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade também se aplica a valores inferiores a 40 salários-mínimos, mesmo quando depositados em contas correntes que não sejam exclusivamente de poupança. 6.
O Art. 836 do CPC dispõe que a penhora deve ser evitada quando o valor bloqueado for insuficiente para satisfazer a dívida e absorvido pelas custas processuais, o que se verifica no presente caso, já que o montante de R$ 1.624,73 é irrisório frente ao valor total da execução, que ultrapassa R$ 699.000,00. 7.
A manutenção da penhora de valores irrisórios, especialmente quando destinados à subsistência e ao tratamento médico do devedor, revela-se desproporcional e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: " (i) Os valores depositados em conta bancária inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, salvo exceções previstas em lei. (ii) A penhora de valores irrisórios, insuficientes para satisfazer a obrigação exequenda, é desproporcional e desnecessária, devendo ser liberados quando destinados à subsistência ou tratamento médico do executado." ---------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 836.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.454.480/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.03.2020; TJ-RS, AI nº *00.***.*60-57, Rel.
Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 22.05.2019. (Número do Processo 1002568-31.2024.8.01.0000, Relator Des.
Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 16/01/2025, Data de registro: 16/01/2025) estaquei - Com efeito, a Agravante jamais terá condições de pagar o valor cobrado, nem possui patrimônio para tanto, a penhora deferida configura clara ofensa desmedida à sua dignidade e de sua família.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Assim, no âmbito de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ativo e concessão da tutela de urgência.
Posto isso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, e art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ativo e concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da penhora dos rendimentos de aposentadoria da Agravante e dos direitos aquisitivos da alienação fiduciária do veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, cor branca, Chassi: 9BGEB69A0NG152671, Renavam: *12.***.*93-70, Placa: QWO9H70, ano de fabricação 2021, ano modelo 2022.
Oficie-se ao Órgão Empregador da Agravante (Secretaria da Fazenda - SEFAZ/AC) para que cesse os descontos em seu benefício de aposentadoria.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB: 2546/AC) -
12/06/2025 14:46
Juntada de Informações
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12/06/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:45
Distribuído por prevenção
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11/06/2025 07:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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