TJAC - 0101270-92.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0101270-92.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Zilomar Paiva dos Santos - Impetrado: Estado do Acre - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Ante o teor da promoção ministerial retro, intime-se a impetrante Zilomar Paiva dos Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da alegação da parte impetrada de que já teria havido a entrega dos documentos funcionais pleiteados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da impetrada, remetam-se os autos à PGJ, como requerido.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Daniele Rodrigues Lima (OAB: 10386/SE) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) -
31/07/2025 09:02
Mero expediente
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30/07/2025 07:39
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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30/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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18/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:56
Ato ordinatório
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08/07/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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26/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:15
Juntada de Informações
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17/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0101270-92.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Zilomar Paiva dos Santos - Impetrado: Estado do Acre - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, cuja impetração visa a desconstituição de ato reputado ilegal praticado por autoridade pública no curso de procedimento judicial, mais especificamente em sede de execução.
Inicialmente, recebo a presente impetração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade e observadas as balizas legais e constitucionais pertinentes ao remédio heroico.
No caso concreto, não se infere, da análise da petição inicial, qualquer requerimento de concessão liminar da segurança, seja na forma de medida de urgência tendente à suspensão da eficácia do ato impugnado, seja em caráter antecipatório do provimento jurisdicional definitivo.
A impetração se encontra centrada, exclusivamente, na análise meritória do direito líquido e certo alegadamente violado, sem que tenha sido demonstrada, de plano, situação de urgência ou risco de ineficácia da ordem, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Não sendo requerida a medida liminar, nem havendo elementos suficientes para que se decrete, ex officio, medida acautelatória vedada, ademais, diante da natureza do writ, que exige requerimento e fundamentos próprios , deixo de apreciar, nesta oportunidade, qualquer pleito cautelar ou de tutela de urgência.
Ressalte-se que, ainda que aplicáveis, por analogia, algumas disposições do Código de Processo Civil, não se vislumbra, no presente caso, hipótese de concessão liminar sem provocação da parte, a teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de medida de urgência sem a demonstração inequívoca dos requisitos legais e a existência de requerimento expresso do impetrante.
Assim sendo, determino que: (i) Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. (ii) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica demandada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. (iii) Decorrido o prazo, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do art. 12 da mencionada lei.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Daniele Rodrigues Lima (OAB: 10386/SE) -
16/06/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:37
Juntada de Decisão
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09/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:37
Juntada de Decisão
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09/06/2025 07:36
Juntada de Informações
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09/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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