TJAC - 0701404-64.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP) - Processo 0701404-64.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTOR: B1Zopone Engenharia e Comércio Ltda.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às págs. 599/725, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/07/2025 13:12
Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:53
Ato ordinatório
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14/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
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19/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP) - Processo 0701404-64.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTOR: B1Zopone Engenharia e Comércio Ltda.B0 - Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, para: Suspender da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa descritas na inicial, bem como seus respectivos protestos, impedindo quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, inclusive apontamento em cadastros restritivos; Suspender os efeitos dos parcelamentos firmados pela autora, sem prejuízo da apuração definitiva da existência ou não do crédito tributário em juízo; Determinar ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou de inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes com base nas CDAs questionadas, sob pena de multa diária a ser fixada.
Intime-se o requerido para que, em relação aos débitos indicado na exordial, proceda à emissão de certidão positiva com efeitos negativos, proibindo por hora a inclusão do nome da autora do CADIN, no que se refere ao débito indicado.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito e que não se revela viável a autocomposição entre as partes, especialmente por envolver cobrança de tributo estadual impugnada sob fundamento de inconstitucionalidade e ilegalidade, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para cumprimento imediato da medida e apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do ars. 335 CPC, observando-se as prerrogativas previstas no art. 183 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. -
18/06/2025 10:05
Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:36
Tutela Provisória
-
30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:24
Ato ordinatório
-
16/04/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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