TJAC - 0700861-34.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB 379705/SP) - Processo 0700861-34.2025.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Maurizete Rufino do NascimentoB0 - Fica a parte autora, através de seu advogado, intimada do inteiro teor da Decisão de pp. 29/31.
Bem como, para participar da audiência designada nos autos em referência.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por Maurizete Rufino do Nascimento em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Em breve síntese, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a recuperação de sua conta gmail, aduzindo que foi vítima de hackers que invadiram sua conta.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada, por falta de demonstração de perigo da demora.
Isso porque, em que pese a parte alegar que usa o gmail para atividade profissional, juntou aos autos tão somente a tentativa de recuperação sem sucesso, não demonstrando eventual atividade cibernética prejudicial à pessoa da reclamante, o que descaracteriza ao menos um dos requisitos que devem ser preenchidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA DO INSTAGRAM .
INVASÃO.
HACKERS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE ACESSO .
PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem se fazer presentes dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 .
A concessão da tutela antecipada de urgência exige a demonstração de prova robusta favorável a Agravante, situação que não se vislumbra nos autos. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido . (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10002013420248010000 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024).
Ademais, a efetiva comprovação dos fatos narrados necessitam de maior produção probatória, não sendo possível conceder a pretensão, ao menos num juízo de cognição sumária.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Ademais: Recebo a inicial, por atender aos requisitos legais.
Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Dispenso a realização de audiência de conciliação, conforme requerido pelo autor (art. 334, §§4º, I do CPC).
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 05 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/07/2025 Hora 12:00 Local: Sala 02 - Instrução Situacão: Designada Link da videochamada: https://meet.google.com/mda-kqhy-xkh -
25/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:00
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Tutela Provisória
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05/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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