TJAC - 0709854-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0709854-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Aldecir Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Rci Brasil S.a.B0 - Em razão a parte autora, se qualificar como autônomo, e ainda, que o objeto da lide é no valor de R$ 24.866,31 entende-se como inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira.
Em resposta a decisão interlocutória à p. 75, o Sr.
ALDECIR LOPES DA SILVA por meio de sua advogada infirmou que anexou extrato bancário dos meses de abril a julho e declaração de próprio punho referente a seu r4endimento mensal auferido no valor de R$ 6.000,00.
Porém, de acordo com os extratos contidos em anexo nos autos do processo o autor possui uma montante de R$ 65.214,61 como entrada em sua conta no decorrer de 4 meses.
Assim não comprovando de forma documental o comprometimento de sua renda e assim o impedimento de arcar com as custas do processo.
Diante desse cenário, reputo não demonstrada a hipossuficiência do embargante para custear as despesas do processo, havendo ainda possibilidade de parcelamento das custas iniciais (se houver solicitação nesse sentido), razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à embargante o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila inicial. -
18/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0709854-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Aldecir Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Rci Brasil S.a.B0 - Considerando que a parte autora qualificou-se como autônomo e que o objeto da lide é uma revisão contratual, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
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24/06/2025 15:36
Emenda à Inicial
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23/06/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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