TJAC - 0706862-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO) - Processo 0706862-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Francisco Henrique Pereira de SouzaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de página 22, defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2.
O pedido de antecipação de tutela está condicionado à realização da perícia (página 14). 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). -
26/06/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
14/05/2025 11:01
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 09:21
Declarada incompetência
-
25/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701209-62.2019.8.01.0011
Aucimar Andrade da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Rosa Jorge de Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2019 10:21
Processo nº 0703667-72.2025.8.01.0001
Kristian Manoel Yoossef
Transportes Aereos Portugueses - Tap
Advogado: Roberto Nassif Prieto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 13:30
Processo nº 0709890-41.2025.8.01.0001
Carlas Itani da Costa Mesquita
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samarah Rejany Motta Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2025 17:30
Processo nº 0708610-35.2025.8.01.0001
Gilson Lima de Carvalho
Francisco Oliveira da Silva Ribeiro
Advogado: Gilson Lima de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2025 06:01
Processo nº 0710491-47.2025.8.01.0001
Joao Pedro de Oliveira Vicente
Fundacao Hospital Estadual do Acre - Fun...
Advogado: Eunice de Oliveira Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2025 08:14