TJAC - 0700997-37.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700997-37.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1José Aridson Pismel de PaulaB0 - Autos n.º 0700997-37.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente José Aridson Pismel de Paula Requerido Município de Senador Guiomard/ac D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Aridson Pismel de Paula em face do Município de Senador Guiomard-AC, nos autos qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/21. É o sucinto relato.
Decido.
Preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Compulsando detidamente os autos, depreende-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 51.124,25 (cinquenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) quantia esta que se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da norma acima transcrita.
Destaco que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser declarada de ofício, em conformidade com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual o presente feito terá que ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Senador Guiomard.
Posto isso, reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Senador Guiomard-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor.
Independente do trânsito em julgado, envie-se o caderno ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Senador Guiomard-AC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 26 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:05
Declarada incompetência
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26/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:10
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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