TJAC - 0703030-89.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703030-89.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, conforme ultimo paragrafo do despacho de fl. 130. -
10/07/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:41
Ato ordinatório
-
10/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703030-89.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1L.
A.
G.
SilvaB0 - B1Willian Leite e SilvaB0 - Decisão Compulsando os autos, observo que foi expedido mandado de intimação para pagamento voluntário do débito (fls. 122-123), tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de intimar um dos executados, o Sr.
L.
A.
G.
Silva, em razão de não ter sido localizado no endereço indicado, conforme certidão de fl. 124.
O exequente manifestou-se às fls. 128, informando que, tendo em vista a não localização do executado L.
A.
G.
Silva, cabia aos réus manterem o endereço atualizado em relação ao processo, nos termos do art. 274, § U, do CPC.
Requereu, ainda, a validade da intimação dos réus, bem como a realização de penhora online na modalidade teimosinha, com a inclusão de conta salário e poupança.
Passo a decidir.
A questão posta nos autos diz respeito à validade da intimação do executado não encontrado pelo Oficial de Justiça para fins de início da fase de cumprimento de sentença.
O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença "por meio eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
No entanto, o art. 513, § 4º, do mesmo diploma legal, preceitua que, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento.
No caso em análise, embora tenha sido determinada a intimação pessoal do executado, conforme decisão de fls. 115-117, este não foi localizado no endereço constante dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 124.
Neste ponto, é necessário observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Portanto, é dever das partes manter atualizado seu endereço nos autos, sendo considerada válida a intimação enviada ao endereço constante do processo, ainda que não recebida pessoalmente, se não houve comunicação formal da mudança.
Outrossim, o art. 77, V, do CPC, estabelece como dever das partes e de seus procuradores "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Ante o exposto, considerando o disposto no art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, ambos do CPC, DECLARO válida a intimação do executado L.
A.
G.
Silva, para todos os efeitos legais, incluindo a fluência do prazo para pagamento voluntário do débito e, consequentemente, para a apresentação de impugnação.
Quanto ao pedido de penhora online na modalidade teimosinha, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Efetivada a diligência, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-AC, 25 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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28/04/2025 10:01
Mero expediente
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07/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:19
Expedida/Certificada
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24/02/2025 10:19
Ato ordinatório
-
24/02/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
30/10/2024 08:08
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 12:10
deferimento
-
14/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:17
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 10:12
Ato ordinatório
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22/07/2024 08:37
Evoluída a classe de 40 para 156
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19/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria
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19/07/2024 12:23
Conta Atualizada
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11/07/2024 07:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 10:23
Ato ordinatório
-
10/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/06/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
11/06/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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01/05/2024 23:38
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 09:24
deferimento
-
04/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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