TJAC - 0710774-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO) - Processo 0710774-70.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0709317-37.2024.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Posto Bem Te Vi 10 LtdaB0 - EMBARGADO: B1W Comércio e Serviços Administrativos LtdaB0 - B1Raimundo José Cruz JuniorB0 - Portanto, importa em EXTINÇÃO DO PROCESSO a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso iv, do código de processo civil.
Sem custas finais.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 12:59
Apensado ao processo
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02/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO) - Processo 0710774-70.2025.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Posto Bem Te Vi 10 LtdaB0 - Trata-se de embargos de terceiros no qual a parte embargante alega ser posseira direta e exclusiva do imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 1040, bairro Bosque, Rio Branco/AC, onde desenvolve suas atividades empresariais de revenda de combustíveis, há vários meses, sob pleno conhecimento da parte Autora da ação de despejo originária.
Alega que a decisão proferida nos autos da ação n.º 0709317-37.2024.8.01.0001 determinou o despejo liminar e, posteriormente, a desocupação coercitiva com uso de força policial, sem que a Embargante tivesse sido citada ou intimada, embora reconhecida expressamente nos autos como ocupante do imóvel.
Embargos de terceiro são uma ação judicial utilizada por alguém que não é parte de um processo, mas que tem seus bens ameaçados ou atingidos por uma decisão judicial no processo.Essa pessoa pode usar os embargos para proteger seus bens e impedir que sejam utilizados para cumprir a decisão judicial da qual ela não faz parte.
Ocorre que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento que osembargos de terceironão são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário (RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.870 - SP (2017/0276201-8).
Ante o exposto, concedo para de 15 (quinze) dias a parte autora, para manifestar acerca da pertinência da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 16:01
Emenda à Inicial
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26/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:32
Distribuído por dependência
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25/06/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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