TJAC - 0101111-52.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:25
Ato ordinatório
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01/08/2025 07:01
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101111-52.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Edilson Silva Santana - Impetrado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo - Impetrado: Estado do Acre - Impetrado: Secretário de Estado de Administração do Estado do Acre - Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Estado do Acre - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0091-80, com 10 folhas. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Lana Carli da Silva Lima (OAB: 3730/AC) - Vanessa Martins de Oliveira Motta (OAB: 2505/AC) -
31/07/2025 10:47
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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22/07/2025 08:03
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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22/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:47
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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03/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:11
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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03/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101111-52.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Edilson Silva Santana - Impetrado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo - Impetrado: Estado do Acre - Impetrado: Secretário de Estado de Administração do Estado do Acre - Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Estado do Acre - Breve relato.
Decido. É lição comezinha que o Mandado de Segurança, consoante redige o art. 1º e o art. 6º da Lei n. 12.016/2009, exige prova pré-constituída (logicamente documental) dos fatos que podem configurar a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em outras palavras, não pode haver dilação probatória.
Em suma, a prova deve ser suficiente para embasar, sem titubeios (prima facie), a existência do que se expõe.
In casu, noto que tal requisito não se encontra presente, pois a parte Impetrante não foi capaz de alicerçar prova pré-constituída robusta o suficiente para provar o direito vindicado apontado como líquido e certo, o que, portanto, demonstra que o Mandado de Segurança não é a via adequada para coibir o ato.
Isto porque, a via nobre do Mandado de Segurança exige, como núcleo de sua existência, a certeza do que se tutela, onde somente os direitos que se verificam de plano sem a necessidade de produção de prova são acolhidos por aquele, sendo entendimento pacífico do STJ.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos constantes às fls. 12/105 a citar: carteira de identidade (fl. 12), comprovante de endereço (fl. 13), procuração ad judicia ex extra (fl. 14), documento atinente ao certificado de conclusão e envio de envelope (fls. 15/18), cópia do Edital nº 001 SEAD/SEE e seus anexos (fls. 19/78), cópia do Edital nº 002 SEAD/SEE (fls. 78/79), cópia do Edital nº 003 SEAD/SEE (fls. 80/85), cópia do Edital nº 005 SEAD/SEE (fls. 86/87), cópia do cópia do Edital nº 011 SEAD/SEE) não revelam com clareza e objetividade a existência de um ato concreto e específico da autoridade impetrada que tenha violado o direito alegado, isto porque, a mera alegação genérica e desacompanhada de provas robustas que evidenciem o ato supostamente impugnado inviabiliza o conhecimento da medida.
Mesmo assim, à guisa do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, foi facultado à parte autora a emenda à inicial, o que, de plano, foi efetuado às fls. 125/134 e assim, juntados, respectivamente: 1.
Print screen no corpo da petição de emenda à inicial à fl. 126; 2.
Pedido de gratuidade da justiça (fl. 135); 2.
Cópia dos contracheques do Impetrante (fls. 136/138); 3.
Cópia de encaminhamento de pacientes à fl. 139; 4.
Cópia de Atestado Médico (fl. 140); 5.
Cópia do Diário Oficial à fl. 142/146.
Entretanto, mesmo diante de possibilidade de Emenda à inicial, observo que a situação processual probatória delegante a estes autos se manteve sem prova do ato coator alegado (a citar: recusa da autoridade coatora em receber videoaula do candidato após o prazo estabelecido no edital de convocação - fl. 2).
Explico.
A alegação de que o ato coator se deu por intermédio da banca do concurso público de forma impessoal sem assinatura, com juntada de um print screen no bojo da petição à fl. 126 que, dada a desídia defensiva, está totalmente ilegível, não comprova o ato coator aqui debatido, e, por si só, não justifica a inclusão do Secretário de Estado de Administração e do Secretário de Estado da Educação e Cultura como autoridades coatoras, tendo em vista que estes, consoante todas as provas existentes relativas à demanda, não praticaram nenhum ato que destitua possível direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
Ou seja, o Impetrante não cuidou em carrear qualquer lastro probatório a revelar que a autoridade Impetrante praticou ato atentatório a direito líquido e certo, estando estes autos instruídos de forma insuficiente em relação aos documentos necessários à análise da pretensão vindicada na exordial.
Isto porque, como alhures já registrado, inexiste mandamus sem prova pré-constituída do ato coator de forma cirúrgica, sendo requisito formal legal que deve constar acostado à inicial do Writ.
Ademais, o prazo de concessão de oportunidade de emenda à inicial transcorreusem que a irregularidade da inicial que contamina este mandado de segurança fosse superada.
Repito, todo o conjunto probatório juntado aos autos não indica sequer qual o ato administrativo impugnado ou quem seria, de fato, a(s) autoridade(s) coatora(s), e mesmo tendo esta Relatora oportunizado a retificação devida, não foram, mais uma vez, indicados os pressupostos inerentes à apreciação da lide prova do ato impugnado e de sua prática pela autoridade coatora que o praticou de fato.
Imperioso destacar, que nos artigos 281 e 282, ambos do RITJAC, no que se refere aos mandados de segurança de competência originária do Tribunal, a petição inicial deverá: I indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora; II especificar o nome, qualificação e o endereço completo do litisconsorte, se houver; III vir acompanhada de documentos necessários à demonstração do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. grifo meu Nesse viés de entendimento, a fim de complementar a análise em questão, há previsão no artigo 284 do RITJAC que o Relator facultará ao Impetrante a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nas seguintes situações: Art. 284.
Não estando em termos a inicial, o relator facultará ao Impetrante a emenda, no prazo de quinze dias, sob pena de denegação da ordem, para: a) suprir a falta de documentos reputados indispensáveis à prova do direito líquido e certo, salvo se o impetrante alegar que ela se encontra em poder da autoridade coatora; b) corrigir a identificação da autoridade indigitada, desde que da alteração não resulte modificação da competência originária do Tribunal de Justiça; c) incluir a pessoa jurídica interessada, da qual faça parte a autoridade coatora, bem como eventuais litisconsortes passivos. destaquei De mesmo modo, o art. 10, da Lei n.12.016/09 diz que: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Indubitavelmente, é de rigor a consideração da inépcia da inicial e o seu indeferimento, pois não cabe ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta que reside nos autos.
Assim, ante a ausência de comprovação do ato coator, que, por consequência, inviabiliza a análise do mérito do presente mandamus, não tendo esta sido sanada no prazo oportuno, indefiro a petição inicial e denego a ordem mandamental, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme previsto nos artigos 5º e 6º, da Lei do Mandado de Segurança c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se e Intime-se.
Após, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Lana Carli da Silva Lima (OAB: 3730/AC) - Vanessa Martins de Oliveira Motta (OAB: 2505/AC) -
02/07/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:59
Emenda à Inicial
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23/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:53
Juntada de Informações
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21/05/2025 09:52
Juntada de Decisão
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21/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:52
Juntada de Decisão
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21/05/2025 09:52
Juntada de Informações
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21/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:50
Juntada de Informações
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21/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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