TJAC - 0710133-82.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DIAS DO CARMO (OAB 10022/RO) - Processo 0710133-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Alexandre Souza da RochaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo concluir pela impossibilidade de concessão, defiro, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 3.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. 4.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). 5.
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.
Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). -
02/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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