TJAC - 0801660-33.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0801660-33.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Jose de Ribamar Torres da SilvaB0 - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito não se manifestou sobre a Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mas requereu a continuidade do feito por meio da citação da parte executada e penhora on-line e de veículo no Renajud, inscrição desta no Serasajud e expedição de ofício à CNIB.
Ante a inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa executada José de Ribamar Torres da Silva - CPF *64.***.*81-91, até o limite do crédito exequendo. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Se frustrado o bloqueio deferido no item 2, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de pp. 60/61. 7.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:46
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:40
Bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:12
Ato ordinatório
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12/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:47
Mero expediente
-
04/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 04:48
Juntada de Petição de petição inicial
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19/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:37
Ato ordinatório
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17/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 15:14
Expedição de Carta.
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12/12/2022 11:08
Mero expediente
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10/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:56
Ato ordinatório
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31/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:07
Ato ordinatório
-
31/05/2022 08:01
Juntada de Mandado
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31/05/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2021 01:44
Ato ordinatório
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24/03/2020 02:04
Juntada de Outros documentos
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17/03/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 08:31
Publicado ato_publicado em 15/10/2019.
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14/10/2019 11:50
Expedida/Certificada
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17/09/2019 17:43
Ato ordinatório
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17/09/2019 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/07/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 10:38
Publicado ato_publicado em 22/04/2019.
-
17/04/2019 16:00
Expedida/Certificada
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22/02/2019 10:40
Recebidos os autos
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22/02/2019 10:40
Outras Decisões
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05/02/2019 11:39
Conclusos para despacho
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02/08/2018 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2018 14:14
Juntada de Outros documentos
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24/07/2018 14:30
Publicado ato_publicado em 24/07/2018.
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23/07/2018 10:00
Expedida/Certificada
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22/05/2018 19:24
Ato ordinatório
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26/02/2018 10:26
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
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23/02/2018 19:39
Publicado ato_publicado em 23/02/2018.
-
16/02/2018 15:10
Expedida/Certificada
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15/02/2018 14:34
Expedida/Certificada
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17/01/2018 10:16
Ato ordinatório
-
08/06/2017 15:00
Juntada de Outros documentos
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26/04/2017 14:23
Publicado ato_publicado em 26/04/2017.
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24/04/2017 17:31
Expedida/Certificada
-
24/04/2017 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2017 14:51
Mero expediente
-
24/04/2017 13:54
Conclusos para despacho
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24/04/2017 09:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 09:10
Recebidos os autos
-
20/04/2017 14:04
Conclusos para despacho
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10/08/2016 13:49
Juntada de Outros documentos
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09/08/2016 14:51
Publicado ato_publicado em 09/08/2016.
-
08/08/2016 14:40
Expedida/Certificada
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05/08/2016 20:29
Mero expediente
-
15/07/2016 09:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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